I- Pago pelo Estado, em cumprimento de aval prestado, parte dum crédito da C.G.D., garantido por hipoteca, ficou aquele sub-rogado nos direitos da Caixa credora, gozando, assim, de garantia real permissiva de reclamação do seu crédito.
II- Nos termos do disposto no n. 2 do art. 593 do C. Civil, a sub-rogação, no caso de satisfação parcial, não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
III- A preferência, aqui estabelecida, do credor primitivo, parcialmente pago, sobre o terceiro sub-rogado, pelo resto da dívida, só será de reconhecer, porém, quando seja manifesto o prejuízo do credor sub-rogante, atendendo-se ao montante dos créditos e do produto da arrematação destinado a satisfazê-los.