Tendo o recorrente sido admitido, em regime de tarefa, para desempenhar as funções de técnico superior de 2. classe da carreira de engenheiro da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo em 1.4.81, tendo, sido provido, após concurso, ao abrigo da al. e) do n. 1 do art. 18 do DL 248/85, de 15.7, art. 16 do DL 100-A/87, de 5.3, conjugado com o n. 1 do art. 11 do D. Reg. 41/84, de
28. 5, técnico superior de 2. classe da carreira de engenheiro do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo em 1.9.88, no tempo de serviço não pode ser contado o tempo de tarefeiro, para efeito de se considerar ter 3 anos de serviço na categoria, em
1989, como exigido na al. c) do n. 1 do art. 3 do DL 265/88, de 28.7, para poder concorrer ao concurso interno para técnico superior de 1. classe.