I- Da extinção da Companhia Nacional de Navegação (CNN) operada ao abrigo do artigo 1 do Dec-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, em conformidade com o disposto no art. 38 do Dec-Lei 260/76, de 8 de Abril, a qual não foi impugnada contenciosamente tendo-se, por isso, firmado na ordem juridica, resultou, como consequencia necessaria, a caducidade dos contratos de trabalho.
II- Dai que os actos impugnados na medida em que declaram a caducidade de tais contratos nada tenham estatuido na ordem juridica pelo que, carecendo de definitividade e executoriedade, sejam irrecorriveis contenciosamente.