I- É cumulativa a exigência dos requisitos das als. a) a c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, o que leva a que, não satisfeito um deles, o pedido de suspensão de eficácia desde logo improceda.
II- É ao requerente que cabe alegar factos susceptíveis de convencer o Tribunal de que sofre prejuízos, de que há nexo de causalidade adequada entre estes e a imediata execução do acto e de que tais prejuízos são dificilmente reparáveis.
III- Se a possibilidade de avaliação pecuniária dos prejuízos nem sempre conduz à conclusão da sua fácil reparação, já tal conclusão se impõe quando o próprio requerente indica o seu valor exacto e não invoca razões que convençam da dificuldade de recuperação das quantias perdidas, na hipótese de provimento do recurso.