I- Declarado caduco e extinto, por sentença com transito em julgado, um contrato-promessa de compra e venda de um terreno para construção (com a faculdade de imediata venda ou efectivação de benfeitorias) por o promitente vendedor se ter recusado a celebrar o contrato definitivo alguns anos depois e o promitente comprador haver usado, por isso, do direito de dar o contrato por findo, os efeitos de tal sentença retrotraem-se a data do mesmo contrato.
II- E, assim, se, entretanto, o terreno em que fora construida uma casa no uso daquela faculdade tiver sido arrematado por terceiro em execução contra o promitente vendedor,ja não podera o promitente comprador dele reivindicar o predio com base em acessão, ja que, em face do apontado efeito daquela sentença, despojado ficou todo o periodo de detenção material do predio do animus sibi habendi, unico que poderia converter aquela situação material em posse com eficacia juridica, elemento primario daquela causa de pedir.