I- As falsificações dos numeros gravados nas partes metalicas dos automoveis (numeros de motor e de "chassis") e enquadravel na figura da falsificação de documentos com força dos autenticos, dada a especial qualidade de autenticação das viaturas que e conferida a essas gravações, para segurança da respectiva propriedade e das correspondentes transmissões desta e para conhecimento oficial, pelas autoridades policiais e registais de cada Pais, da historia e da movimentação de cada viatura.
II- De acordo com o que fica exposto, considera-se correcta a qualificação juridico-penal daqueles factos, como constitutivos da comissão do crime do n. 2 do artigo
228 do Codigo Penal, pelo que as condutas de tais falsificações não estão abrangidas pela amnistia da alinea k) do artigo 1 da Lei n. 23/91, que so abrange as falsificações previstas no n. 1 do mesmo artigo 228.