I- Se ao procederem a captura do lesado desde logo as entidades captoras foram advertidas pelo medico assistente do recluso de que este carecia de imediato internamento para tratamento continuo em enfermaria de graves lesões circulatorias e osseas de que ja padecia e se esse internamento se efectuou apenas cerca de 4 meses depois, o que foi causa adequada de agravamento dessas lesões, assiste ao recluso o direito de ser indemnizado pelo Estado.
II- Tornando-se impossivel o apuramento do valor exacto dos danos, ha que fixar o "quantum" indemnizatorio com recurso a criterios de equidade.
III- A gravidade dos danos não-patrimoniais deve aferir-se por padrões objectivos cabendo a prova da respectiva existencia e gravidade ao lesado segundo as regras gerais do onus da prova.