Incorre na nulidade do n.1 alínea a) do artigo 379 e ns.2 e 3 alínea b) do artigo 374; ambos do Código de Processo Penal, a sentença que omitiu na enumeração dos factos de que o arguido vinha acusado (que integravam os crimes de condução de veículo sem habilitação legal e em estado de embriaguez) os relativos ao primeiro crime, embora o juiz reportasse a condenação na pena de 4 meses de prisão à prática pelo arguido de ambos os crimes, ponderando porém a aplicação de tal pena apenas em relação ao crime de condução em estado de embriaguez.
O suprimento dessa nulidade cabe ao tribunal de 1ª instância, por haver necessidade de completar a enumeração fáctica da sentença (apesar de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados) e não ao tribunal superior por o apuramento da matéria de facto extravar do âmbito de cognição deste tribunal.