I- Os vícios previstos no artigo 410, n. 2, do C.P.P., só são atendíveis quando resultam do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
II- O S.T.J. não pode sindicar a valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, no âmbito dos seus poderes de livre apreciação da prova, em virtude do que dispõem os artigos
127 e 433, do C.P.P
III- O crime de incêndio previsto e punido pelo artigo 272, n. 1, alínea a), do Código Penal, é um crime de perigo; logo, tendo-se provado que o incêndio constituiu perigo para a vida ou a integridade física de pessoas ou para bens patrimoniais de valor elevado, o tipo legal deve considerar-se preenchido, independentemente de ser reduzida a área ardida e de os prejuízos causados terem sido, efectivamente, insignificantes.