I- A livre apreciação da prova, consagrada, em geral, na
Lei Processual Penal, deve fazer-se com observância das regras da experiência e os critérios da lógica, valendo para todas as fases processuais.
II- Os motivos de facto que fundamentam a decisão, não são nem os factos provados (Thema Decidendum), nem os meios de prova (Thema Probandum), mas os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituem o substractum racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova.
Apesar de pessoas, a convicção do julgador, há-de ser sempre objectivável e motivável.
III- Imputando-se, em escrito publicado ao ofendido, factos concretos e determinados e formulados juízos ofensivos e violadores dos seus bens jurídicos pessoais, da sua honra e consideração ou o seu bom nome, não concorrendo qualquer cláusula geral de exclusão ou de justificação da conduta ofensiva, a punibilidade do crime de abuso de liberdade de imprensa só será afastada se a imputação tiver sido feita para realizar interesses legítimos, for provada a verdade da imputação ou ocorrer fundamento sério para, em boa fé, se reputar o facto como verdadeiro.