I- O acto de homologação de uma lista nominativa de integração de pessoal de um serviço em novo quadro apropria-se do conteudo dessa lista e do de todos os actos que no processo respectivo sucessivamente conduziram a sua elaboração, necessariamente a complementando e integrando, assim ficando fundamentado, por remissão, na medida em que desse processo constem as razões de facto e de direito determinantes dos resultados expressos na lista.
II- Esta fundamentado um acto do tipo referido no numero anterior quando as informações, propostas e despachos exarados no processo, considerando a situação de facto do agente e as disposições legais tidas por aplicaveis, apontam para a integração no lugar do novo quadro que lhe foi atribuido pela lista homologada.
III- Enferma de vicio de violação da lei um despacho por via do qual foi integrado com categoria correspondente a sua, nos termos do art. 82 do Dec-
-Lei 247/79, de 25-7, e dos arts. 1 e 3, n. 1, al. b), do Desp. Norm. 136/80, de 19-4, um agente da AGPL que, pelo menos desde 1-5-79, por incapacidade total e definitiva para o desempenho da função correspondente a sua categoria, exercia outras funções que não eram proprias da carreira em que estava integrado, sendo-lhe por isso aplicavel o n. 1, al. e), daquele art. 82, em referencia ao art. 2, al. c), do mesmo despacho normativo.