Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA propôs no dia 23-5-2000 a presente acção de reivindicação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra BB.
Deduziu os seguintes pedidos:
- Que seja o réu condenado a reconhecer o direito de propriedade da A.
sobre o Casal do Alvito bem como a inexistência de título legítimo que
sustente a manutenção da ocupação de uma parcela dessa propriedade por si e a entregar a mesma parcela devoluta de pessoas e bens.
- Que seja condenado a pagar à A. a indemnização que se vier a
liquidar em execução de sentença pelos prejuízos sofridos por esta e
pelos benefícios que a A. deixar de obter em resultado da sua recusa
de entregar a dita parcela à A.
2. Alegou ser proprietária de um prédio urbano denominado “Casal do
Alvito”, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa,
registado a seu favor, na sequência da aquisição desse imóvel aos seus
anteriores proprietários, por escritura de compra e venda de 4 de
Janeiro de 2000.
Sucede que esse prédio está ocupado por um número indeterminado de
pessoas, que aí construíram barracas e edifícios, onde vivem ou
exercem actividades comerciais ou industriais, sem qualquer título
legítimo para o efeito.
Entre essas pessoas está o R., que ocupa uma parcela desse prédio, que
se recusa a deixar, apesar de ter sido interpelado para o efeito, por
notificação judicial avulsa.
Acresce que a A. adquiriu o “Casal do Alvito” com o propósito de nele
realizar uma operação de reconversão urbanística que permitirá a
requalificação da zona, pondo termo ao estado de degradação ambiental
e urbanística em que a mesma se encontra.
Ora a permanência do R. na parcela de terreno por si ocupada está a
causar elevados prejuízos, nomeadamente por impedir a execução dos
trabalhos de urbanização, com a consequente construção e comercialização dos edifícios a construir, obstando desse modo à rentabilização dos investimentos da A.
3. Na sua contestação o réu alegou que conheceu CC em finais de 1984,
o qual era proprietário do “Casal do Alvito”, em conjunto com os seus
irmãos DD, EE e FF, todos filhos de GG, os quais eram os sócios da firma “HH”, a favor da qual eram cobradas todas as rendas do prédio do “Casal do Alvito”, em respeito à vontade expressa pelo pai desses 4 irmãos.
CC, em finais de Janeiro de 1984, arrendou ao réu uma parcela do terreno, com cerca de 250 m2, pela qual o R. pagava uma renda de 7.500$00 por mês, e que actualmente já se cifra em 14.650$00.
Em princípios de 1985, o R. edificou ali uma oficina de mecânica de
automóveis, com 2 pisos, que vem utilizando como sua exclusiva
propriedade, nela fazendo obras de conservação, sem autorização ou
oposição de quem quer que fosse, nomeadamente de CC ou dos restantes herdeiros do prédio.
Sustenta, assim, o réu a improcedência da acção na medida em que
dispõe título legítimo de ocupação da parcela que ocupa consistente no
contrato de arrendamento.
Em reconvenção, pede que seja reconhecida a existência do contrato de
arrendamento da parcela de terreno do “Casal do Alvito”, com área de
250 m2, pela qual paga uma renda mensal de 14.650$00; e que seja
reconhecida a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade
sobre o edifício existente na aludida parcela de terreno.
4. Notificada, a A. replicou, impugnando todos os factos alegados em
matéria de excepção e reconvenção, por deles não ter conhecimento,
sustentando que a “HH” não teria legitimidade para celebrar qualquer
contrato de arrendamento com o R., tal como a não tinha CC, sendo nulo o contrato celebrado por consorte, sem o consentimento dos restantes herdeiros ou comproprietários.
Por outro lado, o contrato de arrendamento seria também nulo por falta
de forma, já que, se o R. exerce uma actividade industrial na parcela
de terreno que ocupa, tal como alegou, então o contrato teria de ser
celebrado por escritura pública ( artigo 1029º n.º 1 al. b) do Código
Civil e artigo 7º n.º 2 al. b) do R.A.U.).
Sustentou ainda que o R. não tem a posse da oficina que alega ocupar,
por não a ter adquirido por qualquer modo legítimo, sendo um mero
detentor em nome de outrem, gozando da mera tolerância dos anteriores
proprietários.
Em conformidade, concluiu pela improcedência das excepções alegadas e pela sua absolvição dos pedidos reconvencionais formulados.
5. O R. treplicou relativamente à matéria da alegada nulidade do
contrato de arrendamento que celebrou, sustentando a legitimidade para
a celebração do contrato e a imputação da culpa pela falta de forma do
contrato ao senhorio, nos termos do artigo 1029º n.º 3 do C.C.
6. Findos os articulados foi designada data para a realização de
audiência preliminar, decidindo-se suspender a instância até serem
julgadas as acções em que se pedia a declaração de nulidade do
contrato de compra e venda celebrado com a A. pelos anteriores
proprietários do “Casal do Alvito”.
7. Entretanto, o R. veio juntar aos autos articulado superveniente,
juntando vários documentos novos e com base neles invocou que o prédio dos autos pertencia há mais de 100 anos à mesma família, que era
simultaneamente a detentora do capital social da sociedade “HH”,
a qual resultava do casamento de GG com II.
Ora, o titular desse prédio, pai de EE, DD, FF e CC, havia deixado uma
declaração escrita, de que o R. só então tomou conhecimento, da qual
resultava a orientação dada aos seus herdeiros, e que sempre foi
respeitada, que a administração do “Casal do Alvito” era feita em
benefício da sociedade “HH”.
Assim sendo, CC, que exerceu as funções de cabeça-de-casal,
estava legitimado para arrendar parcelas de terreno do
“Casal do Alvito” e todos os herdeiros sabiam desse facto, nunca se
tendo oposto à vontade de “de cujus”.
Aliás, os herdeiros reconheceram esses factos ao intentar uma acção
judicial de prestação de contas contra CC, sendo que também nunca
denunciaram os contratos de arrendamento celebrados por CC, nem como co-herdeiros, nem depois como comproprietários do “Casal do Alvito”, tendo-se se consolidado o contrato de arrendamento do R., nos termos dos artigos 1054.º e 1056.º do C.C..
Notificada a A. respondeu sustentando a extemporaneidade do articulado superveniente.
8. Como entretanto foram juntas certidões dos processos que
determinaram a suspensão da instância e nos quais foram proferidas
sentenças homologatórias das desistência dos pedidos aí formulados,
veio a ser declarada a cessação da suspensão da instância por despacho
de fls. 713 e admitido liminarmente o articulado superveniente,
ordenando-se o cumprimento do contraditório.
A A. respondeu impugnando os documentos e as conclusões que deles
retirou o R., repetindo o entendimento já expresso anteriormente nos
seus articulados sobre a legitimidade para ser celebrado o contrato de
arrendamento com o R., devendo-se considerar a título subsidiário a
caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1051,º
al. c) do Código Civil, devendo o R. ser condenado como litigante de
má-fé.
Notificado, o R. respondeu, sustentando a improcedência da excepção da caducidade do contrato de arrendamento, na medida em que o mesmo nunca foi denunciado oportunamente, nos termos dos artigos 1054.º e 1056.º do C.C., sendo que improcederia o pedido de condenação como litigante de má-fé por se ter limitado a alegar factos de que só então teve
conhecimento, não tendo alterado a realidade de como as coisas
aconteceram.
Findas estas questões prévias, veio a ser designada nova data para a
realização de audiência preliminar, na qual se julgaram prejudicadas
as questões relativas às causas prejudiciais e a questão da
inadmissibilidade dos articulados supervenientes face à sua admissão
por despacho de fls. 713, sendo ainda admitidos os pedidos
reconvencionais deduzidos pelo R.
9. A acção foi julgada procedente nos seguintes termos:
a) Reconheceu-se o direito de propriedade da AA sobre o prédio
denominado “ Casal do Alvito”, descrito na 6ª Conservatória do Registo
Predial de Lisboa sob o n.º …/…, da freguesia de Alcântara, extraída da descrição n.º… do livro n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ….º.
b) Condenou-se o réu BB a reconhecer a inexistência de título legítimo
que sustente a manutenção da ocupação de uma parcela da propriedade
identificada em a).
- c)Condenou-se o réu a entregar essa parcela à A. devoluta de pessoas e bens.
- d)Condenou-se o réu a pagar à A. uma indemnização, do valor que se
vier a liquidar nos termos do n.º 2 do artigo 378..º do Código de Processo Civil, pelos prejuízos sofridos e benefícios que a A. deixou de auferir em resultado da recusa pela ré em entregar a parcela que ocupa à A.
Julgaram-se improcedentes, por não provados, os pedidos reconvencionais e, consequentemente,
a) absolveu-se a A. do pedido de reconhecimento da existência de um
contrato de arrendamento da parcela de terreno do “ Casal do Alvito”
com área de 250 m2 pela qual é paga a renda mensal de 14.650$00.
b) Absolveu-se a A. do pedido de reconhecimento da aquisição por
usucapião do direito de propriedade da ré sobre o edifício existente
na aludida parcela de terreno.
10. Nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa o réu sustenta
a procedência do recurso considerando o seguinte:
- Que, reapreciada a prova testemunhal e documental produzida em sede
de julgamento com base nos depoimentos das testemunhas, deve dar-se
como provado que a relação jurídica de arrendamento se constituiu entre os anos de 1984 e 1989 e não apenas a partir de 1992, como se julgou
(ver resp. ao quesito 11.º).
- Que se deve dar como provado que os demais herdeiros, consortes e
comproprietários, assentiram/consentiram por não quererem enfrentar
o cabeça-de-casal CC e pelo silêncio que mantiveram.
- Que, caso assim se não entenda, deverá ordenar-se que os autos
baixem à 1ª instância para que se repita a produção de prova quanto a
estas matérias em concreto por serem de vital importância para a boa
decisão da causa e para a realização da justiça, uma vez que o próprio
julgador da 1ª instância manifestou dúvidas ao usar a expressão “ pelo
menos”, tudo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 712.º do C.P.C.
- Que a sentença deve ser anulada e substituída por outra que faça o
adequado e correcto enquadramento jurídico do ónus da prova relativo
- ao direito obrigacional “discutendo” nos autos e de não reconhecimento
do direito de propriedade que nunca esteve em causa
- ao afastamento de qualquer comportamento ilícito por parte do
apelante que apenas defende o direito à contrapartida (renda) que
sempre paga e foi recepcionada e das expectativas que a situação em si
e como tal, enquanto relação arrendatícia, lhe gerou.
11. O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso.
Tratou o acórdão das seguintes questões:
- Questão prévia da junção do documento de fls. 1527 juntamente com
as novas conclusões sobre a impugnação da decisão de facto.
- Questão de saber se foi incorrectamente julgada a matéria de facto
constante dos artigos da base instrutória.
- Questão da nulidade da sentença conforme o disposto no artigo
668.º/1, alínea c) do C.P.C.
- Questão da legitimidade/ilegitimidade de CC como senhorio e
violação dos artigos 2079º, 2087º, 1046.º, 1054.º a 1056.º todos do
Código Civil
- Questão de saber se houve incorrecta interpretação do disposto nos
artigos 342.º e 799.º/2 ambos do Código Civil quanto ao ónus da prova
aplicada aos autos decidiu o Tribunal da Relação, em síntese, o seguinte:
- Quanto à questão prévia da junção do documento de fls. 1527 não o
admitir considerando que, tratando-se de documento particular datado
de 28-9-1988, não é superveniente, nenhuma justificação foi dada para
o recorrente só agora apresentar um documento com 20 anos (
escreveu-se 10 anos por lapso manifesto).
- Quanto às respostas dadas aos quesitos 4.º, 11.º. 14.º. 21.º, 22.º e
23.º da base instrutória não foram as mesmas objecto de alteração.
- Quanto à nulidade invocada, entendeu não assistir razão ao
recorrente por não existir nenhuma contradição.
- Quanto à nulidade decorrente do não assentimento dos comproprietários para o arrendamento celebrado pelo administrador, ela
só pode ser invocada pelos consortes não participantes no acto que,
para o efeito, terão de ter tomado conhecimento dessa situação, não
decorrendo dos factos que eles tivesse conhecimento da celebração do
contrato de arrendamento, não havendo confirmação.
- Quanto à prova atinente ao contrato de arrendamento, provando-se que este foi celebrado não antes de 1992, ocorre nulidade por preterição
de forma legal ( escritura pública), não consentido a lei, porque o
arrendamento é posterior ao R.A.U., a prova de que tal falta era
imputável ao senhorio.
12. Nas suas alegações de revista para o Supremo Tribunal de Justiça o
recorrente apresentou as seguintes conclusões:
- A)O recorrente nas novas conclusões apresentadas deu efectivamente
cumprimento aos dois requisitos/ónus neles exigidos para impugnar a
matéria de facto que impugnou.
- B)O novo acórdão da Relação quanto à matéria impugnada cometeu erro na apreciação da prova, ao não alterar e não considerar as datas
referidas pelas testemunhas nos seus depoimentos como sendo aquelas em que se constituiu a relação jurídica contratual caracterizada como
típica de arrendamento e ao considerá-la constituída “ apenas a
partir de Fevereiro de 1992 ” ao que se presume por mera convicção
subjectiva do julgador de 1ª instância.
- C)O acórdão do Alto Tribunal da Relação de Lisboa ao não ter ordenado a revisão desta matéria de facto assim impugnada viola as disposições dos artigos 690.º e 690.º-A do C.P.C.
- D)O acórdão que confirma a sentença de 1ª instância viola o disposto
na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C. porque os seus
fundamentos estão em oposição com o decidido.
Quanto ao Direito
- E)O CC administrava a herança ( e o “ Casal do Alvito” que a
integrava) naquela qualidade de cabeça-de-casal e também na qualidade
de gerente da sociedade HH, sociedade da família (todos os herdeiros eram sócios) e que estava instalada e a laborar no local.
- F)Nesta dupla qualidade CC negociou, acordou e consensualizou com
o réu/apelante a relação jurídica de arrendamento e, portanto, com plena legitimidade de senhorio nos termos do disposto nos artigos 2079º e 2087.º do Código Civil.
- G)Os Senhores Desembargadores, no entanto, ao confirmarem a sentença de 1ª instância pronunciaram-se pela ilegitimidade deste senhorio o que viola também aqueles procedimentos legais e o disposto nos artigos 1054.º a 1056.º do Código Civil.
- H)De igual modo, quanto ao consentimento - assentimento dos demais
herdeiros consortes/comproprietários, o acórdão decide ao contrário do
que afirmaram e declararam as próprias testemunhas da A/recorrida
e contra a prática consuetudinária, os usos e costumes duma situação
que se perpetuou no tempo durante anos e aos reiterados aos olhos de
toda a gente e também dos interessados que nela consentiram. Nem após a partilha em 1993, estes interessados denunciaram a relação contratual estabelecida e constituída com a recorrente. E também o não fizeram em 1997 após a morte de CC.
- I)Como é contraditório com o depoimento das testemunhas da ré/recorrente.
- J)O acórdão confirmativo viola, ainda, o disposto nos artigos 1046.º
e seguintes do C.P.C. , quanto à administração da coisa comum, na
medida em que desde 1958, data da morte de JJ até 1997, data da
morte de CC, nenhum dos herdeiros/consortes comproprietários contestou a administração do referido cabeça-de-casal, não o obrigou a prestar contas da sua administração nem da gerência da sociedade que recebia as rendas e as incorporava na sua contabilidade e a eles competia e incumbia fazê-lo.
L ) O acórdão ao confirmar a sentença de 1ª instância interpretou a
contrario o disposto nos artigos 342.º e 799.º/2 do Código Civil
quanto ao ónus da prova aplicado ao caso dos autos. O senhorio, que
foi o mesmo que negociou e chamou à renda que lhe era paga de “ cargas e descargas” que as recebeu e contabilizou na escrita da sociedade e as fez desta, só não teve legitimidade para outorgar a escritura ( e que aqui já teve legitimidade).
- M)A própria lei refere expressamente que, em caso de dúvida, os
factos devem ser constitutivos do direito ( ver o n.º 3 do artigo
342.º do Código Civil) e a culpa no incumprimento deve ser apreciada
nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (n.º2 do artigo 799.º)
e a responsabilidade do senhorio à altura dos factos e nas
circunstâncias descritas nos autos, não podem restar dúvidas , estava
do lado do senhorio, que exercia não só a administração como detinha
uma posição de domínio (princípio da parte mais forte).
- N)Não é legitimamente admissível sequer que o senhorio, CC,
naquele contexto, aceitasse uma qualquer imposição do inquilino
para o obrigar a assumir um documento escrito de arrendamento e
muito menos a outorgar uma escritura pública! O contrário é que era exigível!
O ) O acórdão confirma o exercício de um manifesto abuso de direito, o
que viola o disposto no artigo 334.º do Código Civil.
- P)Finalmente, o acórdão viola também a lei quando confirma uma
sentença que é omissa quanto às benfeitorias realizadas à luz de toda
a gente e condena em indemnização a apurar em liquidação da sentença
13. Factos provados: