I- De harmonia com o disposto no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, só existe erro notório na apreciação da prova, quando tal erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, isto é, quando o homem médio facilmente dele se dá conta; e o erro tem de resultar do próprio texto de decisão.
II- O legislador pretendeu que o processo de transgressões
- regulado pelo Decreto-Lei n. 17/91 de 10.1 - fosse célere e que os seus termos fossem reduzidos no mínimo indispensável.
III- Assim, não está ferida de qualquer nulidade a decisão que, dando como provados os factos constantes do auto de notícia e que integram as contravenções p. p. no Código da Estrada e seu regulamento, condena o arguido apenas numa das contravenções.
IV- Tendo o recurso sido interposto pelo arguido a decisão não pode ser modificada em seu prejuízo, nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal.