I- A designação de funções dos membros dos órgãos de administração das sociedades anónimas está sujeita a registo obrigatório (artigos 3 alínea m) e 15 do CRCOM86) e a publicação obrigatória (artigo 70 n. 1 alínea a) desse Código).
II- Essa designação de funções só produz efeitos contra terceiros depois da data da sua publicação (artigo 14 n. 2), ressalvando o que estabelecer a tal respeito o CSC86 (artigo 14 n. 4, como aquele).
III- Suscitada a questão de validade de procuração passada a advogado pelo único administrador de sociedade anónima, é de observar o disposto nos artigos 168 n. 2 do CSC86, e alínea m), 15 n. 1, 70 n. 1 alínea a) e 14 n. 2 n. 4 do CRCOM86.
IV- A oficiosidade da publicação (artigo 71 n. 1 do CRCOM86) não dispensa a sociedade comercial de provar que foi feita a publicação da designação do seu único administrador para poder afastar a regra da não oposição a terceiros, expressa na 1. parte do artigo 168 n. 2 do CSC86.
V- Não pode valer como título constitutivo de mandato forense a procuração em que a sociedade comercial confere poderes a advogado para a representar em juízo, quando tal sociedade, provando embora que ao tempo do despacho que apreciou a validade dessa procuração já se encontrava registada a designação do administrador que a subscreveu em seu nome, não fez prova de ter sido publicada essa designação, nem de que o terceiro teve conhecimento daquele registo.