Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B…, melhor identificada nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão da Direcção da Escola Superior de Educação A… que, por falta de assiduidade às aulas, no ano lectivo 2001/2002, a excluiu da transição do 3º para o 4º ano do Curso de Professores do Ensino Básico (1º Ciclo).
Na contestação, o Director da Escola Superior de Educação de A… arguiu a excepção da incompetência do tribunal administrativo, em razão da matéria, sustentando que não está em causa um acto administrativo, proferido por pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública administrativa, mas um conflito de natureza particular.
Por decisão de 14.3.07, proferida a fls. 37, ss., dos autos, foi a arguida excepção julgada improcedente e, por consequência, julgado o tribunal recorrido materialmente competente para conhecer do recurso contencioso.
Inconformada, a Direcção da Escola Superior de A… veio interpor recurso desta decisão, tendo apresentada a correspondente alegação (fls. 60, ss, dos autos), com as seguintes conclusões:
· A matéria em causa - justificação ou não de faltas que ultrapassaram largamente o contratualizado entre a recorrente e a recorrida - é uma relação jurídica que não se enquadra nos arts 1º e 4º nº 1 do ETAF.
· Estamos perante uma relação jurídica de natureza privada.
· E está fora também do estabelecido no art. 3º nº 1 do CPTA.
· Não tem, pois o Tribunal Administrativo competência em razão da matéria para apreciar a presente relação contratual controvertida.
Termos em que deverá ser a Escola Superior de Educação A..., ora recorrida, ser absolvida da presente instância.
A recorrida apresentou contra-alegação (fls. 71, ss., dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
1. A relação material controvertida é uma relação de direito público, entre uma pessoa colectiva de utilidade pública e um particular;
2. Uma vez que a Recorrida tem por missão realizar interesses públicos, recebendo, por isso, prerrogativas de autoridade.
3. E, no uso delas, pratica a Recorrida actos materialmente administrativos, nomeadamente no seu relacionamento com os alunos, ficando tais decisões sujeitas às regras de recurso estabelecidas no ETAF e na LEPTA, por se tratar de matéria não excluída de jurisdição administrativa pelo art. 4º do ETAF;
4. É, pois, competente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em razão da matéria, para conhecer do recurso contencioso de anulação quanto à decisão de reprovação da recorrente, na sua transição do 3º para o 4º ano do Curso de Professores do 1º Ciclo, por falta de assiduidade.
Termos em que se deverá confirmar a decisão recorrida, assim se fazendo
JUSTIÇA.
Neste Supremo Tribunal, a Exma Magistrada do Ministério Público, acompanhando «a orientação consubstanciada no despacho recorrido, bem como os fundamentos aduzidos pela Recorrida na sua contra-alegação», emitiu parecer (a fl. 97, dos autos), no sentido de que deve ser negado ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A decisão recorrida baseou-se na seguinte matéria de facto:
A recorrente estava inscrita, no ano lectivo de 2001/2002, no 3º ano do Curso de Professores do Ensino Básico – 1º Ciclo, da Escola Superior de Educação A...;
Tendo excedido o número de faltas, a todas as disciplinas, a recorrente, por requerimento de 10 de Julho de 2002, dirigido ao Director da ESE A…, solicitou a justificação das referidas faltas;
Pedido que lhe foi indeferido por despacho de 15/10/2002, do Director da ESE;
Sendo a recorrente informada (cf. a própria alega) no dia 16 de Julho de 2002 que estava reprovada por faltas.
3. A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber se cabe aos tribunais judiciais ou aos tribunais administrativos a competência para apreciar da legalidade da decisão da Direcção da Escola Superior de Educação de A…, pela qual a ora recorrida foi excluída da transição do 3º para o 4º ano do Curso de Professores do Ensino Básico (1º Ciclo), ministrado naquele estabelecimento de ensino particular e em que aquela estava inscrita, no ano lectivo de 2001/2002.
Como se referiu, o despacho que constitui o objecto do presente recurso julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa materialmente competente para conhecer do recurso contencioso de anulação, interposto da indicada decisão.
Para tanto, baseou-se o despacho recorrido em que a Escola Superior de Educação de A…, estabelecimento de ensino superior particular sem fins lucrativos, prossegue um fim de interesse público, de formação de professores do ensino básico, integrada no sistema nacional de educação e sujeito à tutela fiscalizadora do Ministério da Educação. Em vista da prossecução desse interesse público – considerou, ainda, o despacho recorrido – a Escola Superior de Educação de A… recebeu da lei prerrogativas de autoridade, no uso das quais foi tomada a decisão impugnada. Que se inscreve, assim, no âmbito de uma relação jurídica administrativa. Daí a conclusão, afirmada no mesmo despacho recorrido, no sentido de que cabe à jurisdição administrativa a competência para apreciar da legalidade dessa decisão.
Contra este entendimento, alega a recorrente que é de natureza privada a relação jurídica que estabeleceu com a referida a Escola Superior de Educação de A…. Pois que esta, não obstante a fiscalização a que está sujeita por parte do Ministério da Educação, para efeitos de certificação dos diplomas que confere, é uma escola particular, com autonomia pedagógica e científica, no âmbito da qual estabeleceu, livremente, o regime de frequência das aulas, aplicável aos respectivos alunos e com estes contratualizado, no momento em que, nessa qualidade, nela se inscreveram.
E a razão, como se verá, está do lado da recorrente.
Conforme o disposto no art. 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos, aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril (ETAF/84), incumbe aos tribunais administrativos dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas Em sentido idêntico, os arts 212, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 1, nº 1, do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19.2.. As quais se podem definir como aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público [cf. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), Liv. Almedina, 8ª ed., pp. 55, ss.].
Nos termos do art. 4º, do mesmo ETAF/84, «1. Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto: … f) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;».
E, nos termos do art. 18º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei 3/99, de 13.1), «1. São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
No caso sujeito, está em causa a apreciação da legalidade de uma decisão tomada, relativamente a um particular, pelo órgão de direcção de «um estabelecimento de ensino superior particular», que «tem como entidade instituidora a Associação de Jardins-Escolas de A…, Instituição Particular de Solidariedade Social (I.P.S.S.)», relativamente à qual «goza de autonomia pedagógica, científica e cultural», conforme estabelece o art. 1º dos respectivos Estatutos, aprovados por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 15 de Junho de 2000, publicado no DR, nº 260, II Série, de 10 de Novembro de 2000.
Essa qualidade de sujeitos de direito privado da entidade instituidora e da própria Escola Superior de Educação de A… em nada se altera pelo facto de a criação desta ter sido objecto de autorização do Ministério da Educação, nos termos da lei (art. 1º, do DL 100-B/85, de 8/4 - art. 1º Artigo 1º (Condições para a criação de estabelecimentos)
1- A criação de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo de nível superior carece de autorização do Ministro da Educação.
2- As pessoas, singulares ou colectivas, que pretendam criar estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo de nível superior devem apresentar requerimento nesse sentido ao Ministro da Educação.).
De igual modo, e diversamente do entendimento seguido no despacho recorrido, essa natureza de direito privado das referidas entidades também não se altera por virtude da tutela, designadamente inspectiva (arts. 34º, do DL 119/93, de 25.2, 9 e 75, do DL 16/94, de 22.1, e nº 7, da Port. 269/86, de 3.6), a que estão sujeitas por parte dos competentes serviços do Ministério da Educação.
Como é próprio da tutela administrativa (cf. F. do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Liv. Almedina 1986, vol. I, 692, ss.), tal sujeição não prejudica a autonomia dessas entidades Cf. Estatuto das IPSS, aprovado pelo DL 119/93, de 25.2, nos artigos 3º (1 - No âmbito da legislação aplicável, as instituições escolhem livremente as suas áreas de actividade e prosseguem autonomamente a sua acção. 2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna) e 4º (1 - … 4 – O apoio do Estado e a respectiva tutela não podem constituir limitações ao direito de livre actuação das instituições).. Mas também não confere poder público a qualquer delas, designadamente à Escola Superior de Educação de A….
No exercício dessa autonomia, que lhe reconhece o respectivo Estatuto, designadamente no domínio pedagógico (art. 1º, nº 2), esta Escola fixou o regime de frequência aplicável a cada um dos respectivos cursos (art. 22º) e ao qual a ora recorrida aderiu, ao efectuar a respectiva inscrição.
Assim, a decisão de exclusão da mesma recorrida, consubstanciando aplicação desse regime de frequência, respeita a uma relação jurídica de direito privado e não a uma relação jurídica de direito público. Pois que nenhum dos respectivos sujeitos é uma entidade pública ou um particular dotado de poderes públicos.
Daí que seja também de direito privado a questão suscitada por tal decisão, de cuja apreciação a jurisdição administrativa é expressamente afastada pelo art. 4º, al. f), do ETAF/84.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o despacho recorrido e declarando o TAF de Lisboa materialmente incompetente, para conhecer da matéria do recurso contencioso interposto.
Custas pela recorrida, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de €150,00 (cento e cinquenta euros) e €75,00 (setenta e cinco euros) no TAF de Lisboa e €200,00 (duzentos euros) e €100,00 (cem euros) neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 29 de Maio de 2008. - Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.