I- O conhecimento e julgamento de embargos de terceiro, opostos a uma execução por quantia certa intentada por trabalhadores contra a sua entidade patronal condenada a pagar-lhe quantias a liquidar em execução de sentença, e da competencia dos tribunais de trabalho por ser dependencia de pedido para o qual eram indiscutivelmente competentes aqueles tribunais.
II- Nos embargos de terceiro, não tendo sido pedido o reconhecimento do direito de propriedade, não era de aplicar a alinea a) do n. 2 do artigo 1034 do Codigo de Processo Civil, pelo que o processo devia ter seguido a forma sumaria - n. 1 do artigo 1033 do mesmo Codigo.
III- Seguindo a forma ordinaria, cometeu-se uma nulidade por erro na forma do processo, que devia ser arguida ate ao despacho saneador, ou conhecia oficiosamente nesta peça processual (artigos 199, n. 1, e 206, n. 1, ambos do Codigo de Processo Civil) pelo que se deve considerar sanada, tanto mais que não influi no exame e decisão da causa, tendo ate dado maiores garantias as partes.
IV- Não obstante se deve aplicar as normas de processo civil comum, estas devem ser adaptadas a indole de processo laboral quando incompativeis com este; assim, quando o Codigo de Processo Civil mande, em determinado processo especial, a partir de determinado momento, seguir o processo ordinario ou sumario, tera de se atender as normas do Codigo de Processo do Trabalho que regulam essa forma de processo.
V- Para que se verifique a posse e necessaria a cumulação de dois requisitos essenciais: o corpus - a detenção material da coisa, o exercicio de um poder directo e imediato sobre a coisa - e o animus, ou, mais concretamente, o animus possidendi que consiste na intenção de exercer esse poder no seu proprio interesse; e o animus que permite distinguir a posse da simples detenção.