I- Tendo considerado ajustada a pena de 6 meses de prisão para cada um dos crimes, deveria o Juiz substitui-los por multa, a menos que tivesse considerado que aprisão era exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes, sendo então necessario verte-lo nos autos, pois o afastamento duma regra geral tera de pedir a justificação da excepção.
II- Concluindo-se do auto de noticia que a arguida confessou a pratica das infracções antes de iniciado o procedimento criminal e adivinhando-se a sua utilidade para a descoberta da verdade, embora tal não possa dar-se como provado, visto que foi julgada a revelia, não pode ela ser punida como se tivesse de ser excluida a hipotese (forçosamente presente) duma confissão relevante.
III- Considerando que as penas curtas de prisão não são recomendaveis e que a arguida, sendo delinquente primaria, não merece tratamento rigoroso, e atendendo a que o mal (do furto) foi, parcial e expontaneamente reparado, entende-se ser de reduzir as penas para 3 e 4 meses respectivamente para o furto (de objectos de ouro no valor de 27 contos) e para a burla (na venda dos mesmos), substituidos por multa, fixada em cumulo juridico em trinta e sete mil e quinhentos escudos ou, em alternativa,
100 dias de prisão.