I- Os funcionarios integrados no quadro complementar da Caixa Geral de Depositos nos termos do Decreto-Lei n. 341/78, de 16 de Novembro, ficaram desde logo sujeitos ao regime juridico aplicavel ao pessoal da referida instituição, com certas limitações, que cessaram com o transito obrigatorio, ao fim de tres anos, para o quadro privativo.
II- Essas limitações eram fundamentalmente relativas ao acesso a novas categorias e a mobilidade fora do quadro, não abrangendo os niveis remuneratorios.
III- Os contratos colectivos de trabalho para o sector bancario, subscritos pela Caixa Geral de Depositos, constituem regulamentos desta instituição, disciplinadores das relações de emprego do seu pessoal, que esta sujeito ao regime juridico do funcionalismo publico.
IV- Os direitos conferidos aos empregados da Caixa
Geral de Depositos pelos referidos contratos, previstos em clausulas que não tenham sido objecto de reservas, não podem ser contrariados por regulamentos aprovados unilateralmente pelo conselho de administração.
V- De harmonia com os artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 341/78 e as clausulas 16 e 17 dos referidos contratos colectivos de trabalho, deve contar-se, para os efeitos da remoção automatica das citadas clausulas, o tempo prestado na função publica, incluindo o anterior a integração nos quadros da Caixa Geral de Depositos.