A filosofia do novo Código de Processo Penal (CPP) não repele a dilação, antes, como modo de realização dos seus princípios programáticos e do seu ideário impregnado de humanismo, a impõe, para que não fique prejudicado o princípio de defesa do arguido e da igualdade dos sujeitos processuais.
Na carta precatória não foi indicada dilação, pelo que há que considerá-la no mínimo prazo, como se doutrinou no Aresto do STJ, de 24/01/79, in B. 283/222.
Residindo fora da comarca onde pende o processo contra o arguido, beneficia este do prazo de cinco dias, a contar da notificação da acusação, acrescido de cinco dias mais (dilação), para requerer a abertura da instrução nos termos do artigo 287, n. 1 alínea a), do CPP.