I- Havendo dúvida sobre se houve ou não culpa dos condutores na produção do acidente de viação considera-se igual a contribuição de cada um deles, sem que daqui se possa concluir que qualquer deles, ou ambos tenham agido com culpa.
II- A quantia peticionada pelo Centro Regional de Segurança Social, relativa ao subsídio de doença, coincide com a indemnização resultante da incapacidade temporária de trabalho, ou seja, com a perda da capacidade aquisitiva do sinistrado durante o período de doença e que se traduz no montante em que é condenada a companhia de seguros relativamente à incapacidade temporária de trabalho.
III- A indemnização a fixar pela incapacidade permanente parcial para o trabalho deve reconstituir a sua integridade patrimonial, implicando a concessão de um capital decrescente até zero que, durante a vida activa garanta a concessão de prestações periódicas correspondentes a perda salarial e para cuja fixação se tem recorrido a fórmulas matemáticas, que servem apenas de instrumentos de trabalho para facilitar cálculos da indemnização tendo em conta a equidade.