I- Nos termos dos arts. 5 e 6 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17/10/83 que aplica a Decisão 83/516/CEE do Conselho, da mesma data, compete
à Comissão CEE a aprovação do saldo final das acções comparticipadas pelo F.S.E
II- Mas é ao Director-Geral da DAFSE que compete a determinação da restituição do montante pago em excesso de acordo com a decisão da Comissão Europeia, ordem essa a que, em caso de incumprimento, se segue a emissão de certidão para execução fiscal.
III- Assim, o despacho do Director-Geral do DAFSE que determina que o beneficiário proceda à restituição do montante pago em excesso, independentemente de poder enfermar de outros eventuais vícios, não enferma do vício de incompetência por falta de atribuições, gerador de nulidade.