I- Nos termos do disposto nos artigos 217 e 218 do Dec-Lei 48871, de 19-2-69, as questões sobre interpretação, validade ou execução dos contratos de empreitada de obras publicas não podem ser resolvidas atraves de actos administrativos definitivos e executorios da Administração, mas por acção propria a intentar para o efeito.
II- A decisão que autoriza a rescisão do contrato e, pelo respectivo tipo legal, acto meramente opinativo.
III- "Autorizo" so por si, tanto pode significar uma decisão autoritaria, definitiva e executoria, como pode exprimir o criterio ou opinião de que se verificam os requisitos necessarios para a rescisão do contrato, a discutir em acção administrativa.
IV- Referindo-se na proposta de revisão o n. 8 do artigo
136 do Dec-Lei 48871, esta-se a apontar para a natureza meramente opinativa do acto a proferir.
V- A decisão que autoriza a rescisão do contrato de empreitada integra o conceito de execução do contrato, pois, trata-se de executar a clausula contratual pertinente ao cumprimento dos prazos estabelecidos para realização da obra.