I- A reclamação contra a deliberação da comissão de abertura de propostas que exclui concorrentes deve ser formulada no acto publico do concurso e exarada na acta respectiva.
II- A falta de reclamação no proprio acto do concurso torna a exclusão firme na ordem juridica, gerando-se o chamado "caso decidido" ou "caso resolvido".
III- O despacho do Sr. Presidente da Junta Autonoma de Estradas, não proferido em recurso hierarquico, configura acto autonomo.
IV- E aceitavel a existencia de actos confirmativos com inteira identidade de objecto, mas ja não coincidentes no tocante ao sujeito (competencia).
No que toca ao objecto, sendo o acto impugnado confirmativo e, nessa parte, irrecorrivel.