I- Tendo a executada embargante fundado a causa de pedir dos embargos na existência de um seu crédito sobre o exequente - embargado (compensação) e pretendendo a declaração (nessa parte) da inexistência da dívida, àquele competirá a prova desse facto negativo - artigo 342 do CCIV66.
II- Com vista a tal desiderato, não há que censurar a elaboração de um único quesito sobre tal pagamento compensatório.
III- O STJ pode censurar o uso feito pela Relação dos poderes para declarar alteradas (ou não escritas) as respostas do Tribunal Colectivo mas já não pode censurar o não uso pela Relação desses mesmos poderes.
IV- Uma carta particular confessoria, junta aos autos, subscrita por um dos sujeitos processuais só produz eficácia inter-partes, valendo como prova livre contra terceiros.