IIIApreciação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se, o recorrente MH tem legitimidade para intervir nos autos na qualidade de assistente.
Da participação do acidente de viação, efectuada pela PSP, consta que o recorrente apresentava ferimentos leves resultantes do mesmo, pelo que tais factos são susceptíveis de integrarem um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. no art. 148º do C.Penal.
Este crime é de natureza semi-pública e por isso, depende de queixa do ofendido, isto é, “do titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”, art. 148º nº 4 e 113º nº 1 do C.Penal).
Como resulta do art. 49º nº 1 do C.P.Penal “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento ao Ministério Público, para que este promova o processo”
A queixa constitui uma declaração de vontade, manifestada pelo titular do direito respectivo, de que seja instaurado um processo por facto susceptível de integrar um crime.
A queixa, como condição de procedibilidade não está sujeita a forma especial, por isso, não obedece a requisitos específicos, o que é indispensável, como refere o Prof. Figueiredo Dias, “Em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” pág. 675, “é que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona”.
Assim, para que se considere validamente exercido o direito de queixa, é necessário que, dentro do prazo legal de seis meses (art. 115º nº 1 do C. Penal) se depreenda de forma inequívoca, a vontade de que seja exercida a acção penal.
No dia 15.07.2016, pelas 17h 30m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos de matrícula ---OH, e --- GRN conduzidos, respetivamente por RM e pelo recorrente. Este apresentava ferimentos leves como resulta da participação de fls. 16
O recorrente veio por requerimento de 23.06.2017 (fls. 49), requerer a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente.
Como decorreram mais de seis meses, desde a data do conhecimento dos factos e dos seus autores por parte do recorrente, considerou-se e bem no despacho recorrido, que estava extinto o direito de queixa e indeferiu-se o pedido de constituição de assistente.
O recorrente vem alegar que, lhe foram tomadas as declarações constantes do documento, a que se alude em b), que o mesmo foi concebido para informar o lesado do prazo para deduzir pedido civil e para exercer direito de queixa, que a autoridade autuante só assinalou como informação a parte relativa ao pedido civil e não a parte relativa ao direito de queixa, pelo que conclui que podia legitimamente entender que, ou se considera feita a queixa, ou que esta não era necessária; caso não se considere que foi apresentada queixa deve ser tida como apresentação dela o requerimento de constituição de assistente.
Não assiste razão ao recorrente.
Das declarações prestadas pelo recorrente, no dia do acidente, não resulta que tenha sido apresentada queixa contra o outro interveniente no acidente, uma vez que apenas declarou, em síntese, que este invadiu a sua faixa de rodagem, nem do documento se pode inferir que não era necessária a queixa.
Por outro lado, quando o requerimento para a constituição de assistente foi apresentado já tinham decorrido mais de seis meses, desde o conhecimento dos factos e dos seus autores por parte do recorrente, logo não pode ser considerado como apresentação de queixa.
O recorrente vem ainda alegar ainda, que é de nacionalidade espanhola e que não conhece a lei portuguesa e por isso, tinha justificado fundamento para estar convencido de que o processo estava seguindo contra ambos os condutores.
O prazo fixado na lei para a apresentação da queixa é o mesmo para todos os cidadãos, independentemente da nacionalidade dos mesmos e do seu conhecimento ou não da lei, pelo que também não lhe assiste razão, quanto a este argumento.
O recorrente apresentou o requerimento para a constituição de assistente, em 23-06-2017, mais de seis meses após ter tido conhecimento dos factos, pelo que em tal data o direito de queixa já se encontrava extinto (art. 115º, nº 1 do C.Penal).
Se o direito de queixa por parte do recorrente se extinguiu, então, deste facto devem retirar-se as devidas consequências, nomeadamente que não pode ser instaurado procedimento criminal pelo recorrente contra o outro interveniente no acidente, RM, nem tem aquele, como é óbvio legitimidade para se constituir assistente.
O despacho recorrido está devidamente fundamentado não padece do vício apontado, dado que os factos invocados pelo recorrente são irrelevantes, pelo que se impõe manter o despacho recorrido.