I- Se se quiser afastar a possibilidade de futura retratação a aceitação dos factos articulados tem de ser uma aceitação especificada, não bastando uma referência, repetição do facto, alusão vaga, genérica ou abstrata, exigindo-se antes uma aceitação concreta, precisa, determinada, reveladora da vontade de tornar inadmissível uma futura retratação ou retirada do facto reconhecido até então, a substituição do mesmo por outra versão, a retirada do efeito da confissão.
II- Não há aceitação especificada quando os demandados na constestação nada mais fazem, em relação a um facto, do que repetir ou reproduzir o que já constava ou fora articulado pelos demandantes, já que não revela uma vontade impeditiva do uso da faculdade de retratação e consequentemente de dar à confissão tácita, que contém o acordo, a eficácia probatória plena e a inclusão do facto na especificação.
III- Sendo de 30000 metros quadrados a unidade de cultura
é possível a divisão do prédio rústico de sequeiro com 60000 metros quadrados, em regime de compropriedade, quando, como no caso dos autos, o demandante tem direito a metade e os demandados a outra metade mas estes não desejam a divisão entre si e preferem a compropriedade.