I- A notificação para despejo feita pelas camaras municipais ao abrigo do disposto no artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de
Abril, constitui um acto definitivo e executorio, ao qual se seguem meros actos de execução.
II- Tal notificação, bem como o posterior despejo sumario por via administrativa, so podiam ser ordenados pelas camaras municipais relativamente as ocupações de predios efectuadas antes da entrada em vigor daquele diploma, que ocorreu no dia 14 de Abril de 1975.
III- Assim, a decisão que ordenou a notificação em relação a um predio ocupado depois desta data esta inquinada do vicio de usurpação de poder, que acarreta a nulidade absoluta do acto, que pode, deste modo, ser impugnado a todo o tempo, nos termos do artigo 828, paragrafo unico, n. 1, do Codigo Administrativo.