I- No nosso sistema juridico-penal não se consagra um criterio abstracto de proporcionalidade entre as penas de prisão e multa, devendo esta, como pena principal que e, ser fixada mediante o recurso aos criterios do art. 72 do C. Penal.
II- Tendo porem em conta que sendo o facto o mesmo e obedecendo a operação de escolha da duração concreta duma e doutra aos mesmos criterios legais, normalmente se encontrara uma certa correspondencia.
III- Sendo admissivel a limitação do recurso a parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, não pode a Relação alterar o quantitativo diario da multa por tal não ser abrangido no objecto do recurso.