I- Foi efectuado dentro do prazo legal o pagamento em 27 de Abril de 1967 do imposto de capitais referente a juros escriturados a favor dos seus titulares em 31 de Dezembro de 1966, mas so colocados a disposição destes com a aprovação das contas do exercicio em
31 de Março de 1967.
II- Não devem ser consideradas dolosas as infracções relativamente as quais a lei não estabeleça uma presunção de dolo ou se não prove que o arguido tenha tido a consciencia da ilicitude do seu procedimento (elemento intelectual) e ainda que quis o efeito verificado ou procedeu com consciencia de que o mesmo ia resultar da sua conduta (elemento volitivo).