I- E punivel com a pena disciplinar de inactividade o exercicio, por um funcionario ou agente de uma Camara Municipal, de actividade privada incompativel com os deveres que recaiem sobre o arguido e função que desempenha.
II- O exercicio privado da profissão, ao serviço de particulares interessados na legalização de um loteamento clandestino, por um arquitecto, funcionario ou agente da Camara Municipal do concelho onde o loteamento se situa, para elaborar o projecto de legalização do loteamento, atenta gravemente contra a dignidade e prestigio desse funcionario municipal e da sua função.
III- Não e essencial a existencia da infracção punivel com a pena de inactividade que o arguido exerça a chefia de um "gabinete de apoio as construções clandestinas".