I- Constitui acto executorio a deliberação pela qual se ordena a desocupação da via publica dos toldos e moveis que se encontrem numa esplanada, desde que, por deliberação anterior não impugnada, tenha sido resolvida a demolição do respectivo pavilhão.
II- Não tendo conteudo autonomo, aquela deliberação constitui acto meramente confirmativo da deliberação anterior e, por isso, insusceptivel de impugnação contenciosa.
III- A concessão de licença de ocupação da via publica e sempre precaria e discricionaria.