I- A tempestividade do recurso afere-se relativamente ao conhecimento do acto efectivamente impugnado.
II- Esta coberto pela delegação de poderes que lhe foi conferida pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito, o despacho do ajudante-general do Exercito sobre a antiguidade de funcionario do quadro do pessoal civil do Exercito, quando se delegou a competencia que era conferida por lei para a pratica de todos os actos respeitantes a servidores civis do Ministerio do Exercito que fossem das atribuições da Direcção do Serviço de Pessoal.
III- Não assume a natureza de acto definitivo e executorio o despacho do director do Serviço de Pessoal que apreciou a exposição sobre antiguidade de funcionario do quadro do pessoal civil do Exercito, não obstante terem-lhe sido subdelegados alguns dos poderes referidos no numero anterior.
IV- Não viola a lei o acto praticado ao abrigo de criterios superiormente fixados que se conformam com os pressupostos legais que respeitam a sua validade.