I- A expressão "processos" a que alude o n.2 do artigo 1 do Código das Custas Judiciais, abrange as acções, os recursos e os incidentes na área cível.
II- A isenção de custas, a que o artigo 2 do mesmo diploma, se reporta, é inaplicável nos processos penais, em relação aos quais existem normas próprias de isenção.
III- No artigo 75, incluído no Título II, constam as isenções subjectivas, não figurando no rol as autarquias locais, assim como não integram o rol das isenções objectivas estabelecidas no artigo 76, nem no artigo 522 do Código de Processo Penal.
IV- Tal isenção também se não inclui na previsão do artigo 27 n.3 da Lei n.1/87 (Lei das Finanças Locais).
V- Deste modo, a conclusão a tirar é a de que uma Câmara Municipal não está isenta do pagamento da taxa de justiça para se constituir assistente num processo penal.