I- O n. 2 do art. 58 do Dec.Lei n. 247/87, de 17 de Junho, ao fixar como limite de 70% do montante anual do vencimento base na respectiva categoria, no recebimento de emolumentos notariais e custos fiscais por parte dos notários privativos e de juizes auxiliares dos processos de execução fiscal (funcionários municipais) pressupõe que o funcionário esteja no activo durante o referido período e pretende assegurar-lhe a possibilidade de atingir tal limite, em média, todos os meses, compensando os meses de menor participação emolumentar, em que atinge o referido tecto de 70% com a participação emolumentar dos meses em que excedido tal limite.
II- Essas remunerações acessórias, ainda que recebidas num só mês, até ao referido limite de 70%, relevam no cálculo da pensão de aposentação, mas apenas como média mensal referente aos dois anos imediatamente anteriores à aposentação e não como remuneração acessória daquele mês - cfr. al. b) do n. 1 do art. 47 do Estatuto de Aposentação.