I- Prosseguindo o recurso a requerimento do Ministerio Publico formulado ao abrigo do artigo 58 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, fica ele delimitado de harmonia com as conclusões das alegações que produziu.
II- O artigo 59 daquele Regulamento e aplicavel a hipotese de, depois de se haver decidido sobre o prosseguimento do recurso, surgirem no processo novos elementos de apreciação, que permitam a sua rejeição por causa preliminarmente desatendida.
III- E com referencia ao despacho impugnado que se tem de verificar a tempestividade do recurso.
IV- Não e de por a questão de existencia de o acto confirmativo quando se esta na presença de despacho cujo conteudo não e identico e foram proferidos em condicionalismos diversos e com fundamentos diferentes.
V- Podem na alegação ser arguidos vicios novos quando deles so se tenha tido possibilidade de conhecer depois de apresentada a petição.
VI- Não esta fundamentado o despacho que se limita a dizer que promove um funcionario que identifica e que recaiu sobre informação onde depois de se dizer que o promovido goza de determinada preferencia, se exprime o entendimento de que qualquer dos concorrentes o pode ser tendo em atenção as preferencias legais.