É de manter o despacho do juiz que ordenou a devolução dos autos à BRISA para legalização do processo referente a transgressão do não pagamento da portagem, imputada ao titular do registo do veículo, com vista à notificação pessoal do mesmo para identificar o condutor e proceder ao pagamento voluntário da multa uma vez que, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n.17/91, é de aplicar ao processamento e julgamento das transgressões o Código de Processo Penal, que, no seu artigo 113, prevê esta notificação, exigível face ao não recebimento da carta registada, que não foi reclamada junto dos Correios, Telecomunicações e Telefones.