I- Grossistas sujeitos a registo são aqueles que obrigados a registo, ou assim declarados por despacho do Ministro das Finanças, ainda, no entanto, não se acham inscritos no registo referido no artigo 48.
II- A isenção do imposto so e reconhecida aos "grossistas registados".
III- O registo facultativo so se obtem mediante despacho do Ministro das Finanças. Nenhuma outra entidade pode autorizar esse registo.
IV- O registo facultativo não comporta a modalidade do registo provisorio, pois o certificado passado nos termos do artigo 55 contempla apenas os casos de registo obrigatorio.
V- O certificado de registo provisorio no caso de registo facultativo não tem reflexo na relação tributaria, pois o registo provisorio so pode ser autorizado pelo Ministro das Finanças.