I- Constitui formalidade essencial a audição dos trabalhadores permanentes em serviço nos predios expropriados ou nacionalizados e das associações de classe da respectiva zona de concelhia ligados a agricultura quanto a definição das areas desses predios a afectar a estabelecimentos agricolas com vista a sua entrega para exploração, imposta pelo n. 3 do artigo 50 da Lei n. 77/77, artigo 10 do Decreto-Lei n. 111/78 e n. 3 da Portaria n. 797/81.
II- A omissão dessa formalidade, desde que se não mostre ter sido atingido o objecto com ela visado, gera vicio de forma que se projecta no acto final do respectivo processo administrativo.