I- Com o pedido de suspensão de eficácia deve o requerente.
Além do mais, fazer a prova do acto suspendendo e da sua notificação ou publicação.
II- A injustificada não satisfação deste pressuposto do próprio pedido acarreta, face à natureza cautelar e urgente deste meio processual, onde não tem lugar o despacho liminar de correcção da petição, o não conhecimento do pedido.