IIFundamentação
OS FACTOS
São os seguintes os factos que se têm por demonstrados com base na documentação junta aos autos, tendo em conta o alegado pela recorrente e pelo recorrido e que se afiguram relevantes para a decisão:
1. É o seguinte o teor da deliberação impugnada (com os negritos e sublinhados tal qual constam do original):
« Relatório.
O Exmo Sr. Juiz de Direito, Dr. AA reclamou para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura da deliberação tomada na sessão Permanente do mesmo órgão que lhe atribuiu a classificação de “Bom” pela sua prestação funcional no período compreendido de 01.09.2011 a 31.12.2011 e de 16.07.2012 a 12.09.2016, respectivamente, na 9ª Vara Cível de Lisboa (extinta) e na Instância Central de Lisboa, 1ª Secção Cível, Juiz 12.
Para o efeito alegou, em síntese, que o relatório inspectivo e a deliberação impugnada apenas tiverem em conta os atrasos em que fundamentaram a baixa de classificação, mas não apuraram e por isso não valoraram a causa dos mesmos, pelo que entende ser injusto que o CSM delibere uma baixa de dois graus na classificação sem apurar as causas estiveram na base de tais atrasos
Concluindo pela atribuição da notação de “Bom com distinção” ou, subsidariamente, serem apuradas as causas que motivaram os atrasos antes da classificação ser atribuída.
Fundamentação.
De Facto.
A - São os seguintes os factos e conclusões levados ao relatório inspectivo.
I. Nota biográfica e curricular
1. Naturalidade e data de nascimento
Nascido em .... em ..., o Inspecionado tem atualmente ... anos de idade.
2. Percurso académico
Concluiu a licenciatura em ... na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de ..., com a média de ... valores.
Beneficiou de dois períodos de equiparação a bolseiro (de 01/09/2010 a 31/08/2011 e de 01/01/2012 a 15/07/2012, cfr. relatório do Inspecionado) para efeitos de doutoramento, ainda não concluído.
Em ... ingressou no CEJ, integrando o ... Curso Normal.[3]
Após ingresso e frequência no Centro de Estudos Judiciários, como Auditor de Justiça, foi nomeado Juiz de Direito, em regime de estágio, no Tribunal Judicial de ..., por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 15/07/1994, publicada no Diário da República, 2ª Série de 07/09/1994.
Concluído o estágio, foi sucessivamente nomeado e colocado nos seguintes Tribunais:
- -Como Juiz de Direito auxiliar no Tribunal Criminal de ..., ...º Juízo, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;
- -Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal da Comarca de ..., por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;
- -Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal Pequena Instância Competência Específica Mista de ..., por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;
- -Como Juiz de Direito auxiliar no Tribunal Cível de ......º Juízo (Destacamento), por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;
- -Como Juiz de Direito auxiliar no Tribunal Cível de ..., ...º Juízo (Destacamento), por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;
- -Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal Cível de ..., ...º Juízo, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;
- -Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ... nomeado Assessor no ..., em comissão eventual de serviço, por um período de um ano, com efeitos, a partir de ....
- -Como Juiz de Direito efetivo nas Varas Cíveis de ... – 16ª Vara, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., exercendo funções em comissão de serviço, como Assessor no ....
- -Como Juiz de Direito efetivo nas Varas Cíveis de ... – ...ª Vara, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., continuando a exercer funções como Assessor do ....
- -A comissão de serviço como Assessor no ... foi sendo renovada nos seguintes termos: por 1 ano após ...; por 1 ano após ...; por 1 ano após ...; por 1 ano após ... e por 1 ano após ..., tendo cessado em ....
- -Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., equiparado a Bolseiro no País, pelo período de 1 ano, a iniciar em ... e com final em ..., para realização de doutoramento.
- -Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...,equiparado a Bolseiro no País, desde ... até ... (Relatório apresentado pelo Senhor Juiz).
- -Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Instância Central, ...ª Secção Cível, Juiz ..., por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;
- -Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal da Propriedade Intelectual, Juiz ..., por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ....
No início desta Inspeção, ou seja, em .../2016, não contando com o período de estágio, o Senhor Juiz contava com 21 anos, 4 meses e 1 dias, de vínculo à judicatura (incluindo os períodos em que esteve em comissão de serviço e os períodos em que esteve equiparado a Bolseiro no País).
Descontando o período em que esteve equiparado a Bolseiro no País (1 ano, 6 meses e 15 dias), o Senhor Juiz contava com 19 anos, 9 meses e 16 dias de exercício com afetação judicial e, descontados ainda, os períodos em que esteve em comissão de serviço como Assessor (5 anos, 11 meses e 16 dias), o Senhor Juiz contava 13 anos e 10 meses de exercício efetivo.
3.2 Fora da magistratura
Antes de ingressar no CEJ fez o estágio de advocacia.
- 4.Registo individual
- 4.1.Classificações de serviço
Do respetivo certificado de registo individual constam as classificações:
- -Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal da Comarca de ..., no período de ... a ..., a classificação de “Bom”, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;
- -Como Juiz de Direito no Tribunal Cível de ..., no período de ... a ..., a classificação de “Bom com Distinção”, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;
- -Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal Cível de ... e também como Assessor no ..., no período de ... a ..., a classificação de “Bom com Distinção”, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;
- -Como Juiz de Direito efetivo nas Varas Cíveis de ... e também como Assessor no ..., no período de ... a ..., a classificação de “Muito Bom” por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;
4.2. Pretérito disciplinar
Do respetivo registo e até à data do início da presente inspeção nada consta.
5. Informações suplementares
Não nos foi dado a conhecer a frequência em qualquer ação de formação.
II. Apreciação e fundamentação
- 1.Capacidades humanas
- 1.1.Idoneidade cívica e dignidade da conduta
Ex-assessor no ..., investigador equiparado a bolseiro com vista à obtenção de um doutoramento, Juiz em efetividade de funções nas Varas Cíveis de ... e, logo depois, na Instância Central Cível da Comarca de ..., o Inspecionado reúne um manancial de instrumentos de natureza técnico jurídica que o habilitam a um desempenho de elevada distinção, quer na definição dos direitos e dos deveres do utente da Justiça, quer no exercício atempado dessa definição.
Contudo, os atrasos verificados na prolação de várias sentenças, umas já dadas, outras por dar, nestas e em todas elas se incluindo a decisão sobre o julgamento de facto e, a compassividade do Inspecionado perante tal situação, não obstante a grandeza de alguns atrasos e número de litígios por resolver, onde os interesses subjacentes, alguns deles com forte expressão humana apelam a um particular dever moral de não retardar e, a razão intrínseca de tais atrasos, ligada à forma como o Inspecionado desempenha a função, excessivamente formal, carregada de academicismo, refém de formalidades, são fatores que recomendam uma avaliação negativa do item em apreciação.
A idoneidade cívica e a dignidade da conduta do Inspecionado, não podem deixar de resultar afetadas negativamente pela falta de brio de prontidão que um exercício judicial responsável pressupõe.
1.2. Independência / isenção
Dos contactos com o Senhor Juiz e do seu trabalho, lido e ouvido, constatamos o seu sentido de isenção e independência, ouvindo as partes e colocando-as entre si num plano de igualdade, posicionando-se perante o litígio sem juízos preconcebidos e com independência decisória.
1.3 Relacionamento intersubjetivo
Cordato com funcionários.
Cortez com advogados, assim como com sujeitos e intervenientes processuais.
1.4. Prestígio profissional e pessoal
Os atrasos na prolação de sentenças, com a expressão que viremos a concretizar no presente relatório, não podem deixar de afetar, negativamente, a imagem profissional do Senhor Juiz, nomeadamente por parte de quem as espera.
O conhecimento técnico jurídico que possui e a sua predisposição para ouvir todas as partes do litígio e se possível consensualizar, são características do Inspecionado, que contribuem para um reconhecimento positivo.
1.5 Serenidade e reserva no exercício da função
O Inspecionado revela-se pessoa serena, ouvinte, atuando dentro dos parâmetros de discrição que o exercício da função reclama.
1.6. Inserção sociocultural
As decisões proferidas traduzem, pelo seu conteúdo, um conhecimento do meio sociocultural subjacente ao conflito.
O retardamento da decisão, ou a falta dela, são elementos desajustados ao reconhecimento de uma perceção realista das situações concretas da vida e do quotidiano, que o item em apreciação pressupõe.
- 2.Adaptação ao Tribunal ou Serviço
- 2.1.Tempo de exercício sob apreciação
A presente inspeção ordinária refere-se ao serviço prestado pelo Senhor Juiz no período compreendido entre 01/09/2011 a 31/12/2011 e 16/07/2012 a 12/09/2016, nos seguintes tribunais e períodos de tempo:
- -...ª Vara Cível de ... (extinta) – de 01/09/2011 a 31/12/2011 e de 16/07/2012 a 31/08/2014.
- -Instância Central de ..., ...ª Secção Cível, Juiz ... – de 01/09/2014 a 12/09/2016.
2.2. Faltas, licenças, dispensas e férias
No espaço temporal correspondente ao período inspetivo, o Senhor Juiz registou:
| Ano de 2011 (desde 01/09/2011) | Não há registo de férias, faltas ou licenças |
|---|
| Ano de 2012 | 16/07/2012 a 31/07/2012: 12 dias (férias)01/08/2012 a 24/08/2012: 17 dias (férias) 15/11/2012 a 16/11/2012 – 2 dias – art. 10º A, nº 1 da Lei 21/85 (EMJ) |
| Ano de 2013 | 19/07/2013 a 31/07/2013: 09 dias (férias)01/08/2013 a 29/08/2013: 20 dias (férias) |
| Ano de 2014 | 21/07/2014 a 31/07/2014: 09 dias (férias)01/08/2014 a 29/08/2014: 20 dias (férias)08/12/2014 a 19/12/2014 –12 dias – art. 10º A, nº 1 da Lei 21/85 (EMJ) |
| Ano de 2015 | 03/06/2015 a 05/06/2015 –03 dias – art. 10º A, nº 1 da Lei 21/85 (EMJ)21/07/2015 a 31/07/2015: 10 dias (férias)03/08/2015 a 05/08/2015: 03 dias (férias)14/08/2015 a 31/08/2015: 14 dias (férias) |
| Ano de 2016 | 20/07/2016 a 29/07/2016: 08 dias (férias)01/08/2016 a 19/08/2016: 14 dias (férias)30/08/2016 a 31/08/2016: 02 dias (férias) |
- 2.3.Do serviço
- 2.3.1.Caracterização do Tribunal/Instância
2.3.1.1 Condições específicas do exercício
Os Tribunais onde o Inspecionado desempenhou funções no decurso do período inspetivo, mostravam-se/mostram-se, assim estruturados:
- ...ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ... (extinta)
Nos termos dos artigos 96º nº 1, alínea a) e 97.º da Lei nº 3/99 de 13/01, competia às Varas Cíveis «a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal coletivo; b) Exercer, nas ações executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal; c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei (…)».
No período inspetivo o Senhor Juiz esteve colocado como efetivo nesta Vara, em dois períodos, separados entre si por 6 meses e 15 dias, beneficiando então de um regime equiparado a bolseiro.
Quanto ao serviço desenvolvido nesta Vara o Inspecionado remetendo-nos, para um período anterior, diz-nos o seguinte no seu breve relatório:
“Em 1 de setembro de 2009 iniciei funções na então ...ª Vara Cível/...ª secção da Comarca de ... [conforme consta do relatório da Inspeção Ordinária nº 10/2011, datado de 16 de junho de 2011 e subscrito pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. ..., que abrangeu o serviço por mim prestado no período compreendido entre 01/07/2007 a 01/09/2010, incluindo já parte do serviço prestado na então ...ª Vara Cível/...ª secção].
- Instância Central de Lisboa, 1ª secção Cível
Esta secção cível da Instância Central de ... surge na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – em 01 de setembro de 2014 - que veio estabelecer uma nova organização do sistema judiciário, regulamentada pelo DL n.º 49/2014, de 27 de março.
A ...ª Secção Cível da Instância Central de ... resultou, em primeira linha, do desdobramento dos Tribunais de Comarca em instâncias centrais que integram secções de competência especializada – no caso, com competência cível (alínea a) nº 2 do art. 81 da Lei 62/2013 de 26/08) – e, em instâncias locais, que integram secções de competência genérica e secções de proximidade (nº 1 do art. 81).
Nos termos do artigo 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, compete à secção cível da instância central:
- a)A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000;
- b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal;
- c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
- d)Exercer as demais competências conferidas por lei.
(…)
3 - São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência”.
Foi neste quadro de competências material e funcional que o Senhor Juiz inspecionado desempenhou as suas funções nos períodos sob inspeção.
Importa agora apreciar as condições específicas do exercício e o estado dos serviços nos respetivos tribunais:
Reportando-se à 9ª Vara, 3ª secção refere o Inspecionado no seu relatório:
“Aquela 3ª secção já apresentava então uma elevada pendência processual, facto descrito pormenorizadamente no meu relatório de 25 de maio de 2011, entregue no âmbito da última inspeção e cuja cópia junto em anexo [junto ainda em anexo cópia da certidão emitida em 29 de março de 2011 pelo então senhor escrivão da 9ª Vara Cível/3ª secção].
A elevada pendência processual a meu cargo só foi parcialmente corrigida no âmbito da reforma judiciária ocorrida no final de 2014 em que passei a exercer funções como Juiz ... da ...ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de ...”.
Relativamente à Instância Central de ... - ...ª Secção Cível, damos ora conta do Relatório da Senhora Juíza Coordenadora, de 16 de abril de 2015, junto pelo Inspecionado, no qual refere:
“A redistribuição dos processos (por força da reforma judiciária) implicou uma pendência substancialmente superior àquela que se verificava em 01/09/2014, cifrando-se atualmente em cerca de 170 processos por juiz.
Estes números não traduzem a complexidade dos processos tramitados.
Na realidade se há Tribunal onde se justifique uma especial ponderação da complexidade dos processos é nesta Instância Central Cível de ... onde, quer o despacho de expediente, quer o despacho de fundo reveste grande complexidade, dada não só a natureza das ações colocadas em juízo (com assuntos e temas muito complexos e variados – v.g. contratos de direito bancário e financeiro; nulidade de swaps; questões referentes a contratos de agência, distribuição comercial, resolução de contrato de instalação de lojista em centro comercial; responsabilidade civil médica; empreitadas; contratos de transporte internacional de mercadorias e outras matérias de tecnicidade muito acentuada), mas também a extensão dos articulados e os incidentes suscitados, encontrando-se neste Tribunal ações que não têm paralelo noutros tribunais do País”.
Sugere este Relatório que a pendência média por juiz, antes da reforma de 01/09/2014 seria inferior a 170 processos, situando-se neste valor, após a reforma.
Em relação ao Inspecionado a pendência fora superior, em ambos os períodos, como veremos mais abaixo na apreciação dos quadros respeitantes à estatítica oficial e aos cálculos alusivos à carga processual.
2.3.1.2. Estado dos serviços.
Em 01/09/2011 e em 16/07/2012, o Inspecionado regressa de dois períodos em que foi equiparado a bolseiro.
Na data de 01/09/2011 estavam para sentenciar na respetiva Vara, os seguintes 8 processos, julgados anteriormente:
Na data de 16/07/2012, mais concretamente, na data de 01/09/2012, após férias judiciais, estavam para sentenciar na respetiva Vara, os seguintes 7 processos, julgados anteriormente:
Em ambos os casos, tentámos uma pesquisa exaustiva, mas a deslocação de funcionários, as alterações ocorridas na Lei Orgânica (Decreto-Lei nº 113-A/2011 de 29 de novembro, que restruturou as Varas) e, a ausência de elementos seguros no sistema informático, não nos permitem concluir que não estivessem, para sentença, com ou sem atraso, outros processos, para além destes, no início de ambos os períodos.
2.3.1.3. Presidência administrativa do tribunal
Nos períodos inspetivos em apreço o Inspecionado não teve a seu cargo a presidência do(s) tribunal(is).
2.3.1.4. Intervenção em tribunal coletivo
Nos períodos inspetivos, o Inspecionado não integrou tribunais coletivos, nem como juiz presidente nem como juiz adjunto, não havendo, de resto, lugar a tal constituição nos tribunais e períodos em que desempenhou funções.
2.3.1.5. Formação de auditores/Juízes Estagiários
Nos períodos inspetivos o Inspecionado não teve a seu cargo a formação de auditores ou juízes estagiários.
2.3.1.6. Condições das Instalações
As condições de trabalho, no respeitante a instalações, foram e são boas, dispondo o Inspecionado de gabinete próprio e de salas de audiência devidamente equipadas.
2.3.1.7. Eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição
Até setembro de 2014 não teve a colaboração de auxiliares.
A partir desta data, todos os juízes integrantes da ...ª Secção Cível passaram a dispor de um juiz auxiliar que, no caso do Inspecionado, tramitou os processos cuja numeração terminava em 9.
2.3.2 – Índices de produtividade
2.3.2.1. Movimento processual
Quanto ao período de 01/09/2011 a 31/12/2011 (4 meses) não nos foi possível recolher elementos fiáveis relativamente ao movimento processual.
A estatística oficial extraída do sistema habilus apresenta valores que não têm correspondência com os que resultam de elementos indiciadores, como por exemplo, o número de sentenças proferidas. Por outro lado, mostra-se excessivamente díspar relativamente à estatística da secretaria e, não nos tendo sido possível dispor dos mapas estatísticos de tal período, por não terem os mesmos sido localizados, conforme correio eletrónico do Sr. Secretário de Justiça que juntamos, não oferece a credibilidade necessária para valoração. Por sua vez, considerando o tempo reduzido de tal período, a pesquisa pelo nome do Inspecionado resulta, igualmente, numa variável pouco segura.
Assim, não se apresenta o movimento processual da 1ª fase do período inspetivo (entre 01/09/2011 e 31/12/2011).
O Anexo I integra o movimento processual dos períodos seguintes por recolha de elementos da estatística oficial do Sistema Citius e compõe-se de quatro Quadros, com referência anual (de setembro a agosto):
O Quadro I reporta a estatística oficial da extinta ...ª Vara Cível de ... entre 01/09/2012 e 31/08/2013.
O Quadro II reporta a estatística oficial da extinta ...ª Vara Cível de ... entre 01/09/2013 e 30/08/2014[4].
O Quadro III reporta a estatística oficial da Instância Central Cível de ... - Juiz 12 entre 01/09/2014 e 31/08/2015.
O Quadro IV reporta a estatística oficial da Instância Central Cível de Lisboa - Juiz 12 entre 01/09/2015 e 31/08/2016.
Em todos eles efetuou-se um segundo cálculo, a que chamamos “total relevante”, com apuramento somatório de espécies processuais relevantes, excluindo-se das mesmas as Execuções Ordinárias (até 15/09/2003), Execuções Sumárias e outras (até 15/09/2003), Execuções Comuns (após 15/09/2003), Execuções Especiais (após 15/09/3003), Execuções Ordinárias (após 01/09/2013), Execuções Sumárias (após 01/09/2013), Execuções Entrega/Prestação (após 01/09/2013), Deprecadas Distribuídas, Outras Deprecadas, Outros Processos (não constam do mapa oficial).
2.3.2.1.1 Carga processual
Considerando os dados constantes do Anexo I, importa caracterizar a carga processual aferindo o total relevante dos processos pendentes e entrados.
Ao longo do período inspetivo o Inspecionado esteve sujeito aos seguintes valores de carga processual:
Na extinta ...ª Vara Cível de...:
Entre 01/09/2012 e 31/08/2013 – 323 (229+94)
Entre 01/09/2013 e 30/08/2014 – 283 (197+86)
- Na Instância Central Cível de ..., Juiz ... - considerando que nesta Instância Central Cível os processos terminados em 9 eram processados por um juiz auxiliar, haverá de considerar que ao Inspecionado estavam afetos 9/10 da carga processual:
Entre 01/09/2014 e 31/08/2015 – 274,5 correspondente a 9/10 de 305 (210+95).
Entre 01/09/2015 e 31/08/2016 – 281,7 correspondente a 9/10 de 313 (172+141)
Considerando os dados expostos, dum ponto de vista estritamente numérico, a carga processual do Inspecionado, após a reforma judiciária, sofreu uma ligeira redução [de 323/283 passou para 274,5/281,7] mostrando-se a mesma ajustada, perante a complexidade da jurisdição.
Note-se que, de acordo com informação prestada telefónicamente pela Senhora Juíza Presidente da Comarca de ..., à exceção do Inspecionado, os demais Senhores Juízes da Instância Cível, alguns com cargas maiores no momento, têm cumprido em pontualidade, ou quanto muito, com desvios mínimos, os prazos processuais nomeadamente na prolação de sentenças.
2.3.2.1.2. Taxa de descongestionamento
Apreciando igualmente os dados constantes do Anexo I mas ora quanto à relação entre processos entrados e processos findos[5], importa considerar:
- Na extinta ...ª Vara Cível de ...:
Entre 01/09/2012 e 31/08/2013 - 1,3 (125÷94)
Entre 01/09/2013 e 30/08/2013. - 0,9 (79÷86)
- Na Instância Central Cível de ..., Juiz ...
Entre 01/09/2014 e 31/08/2015 – 1,4 (137÷ 95)
Entre 01/09/2015 e 31/08/2016 – 0,89 (126÷141)
A taxa de descongestionamento ao longo de todo o período tem sofrido ligeira oscilação, umas vezes positiva, outras, negativa.
2.3.2.2. Prolação de sentenças
O Anexo II, composto por cinco Quadros, expõe o número de sentenças proferidas pelo Inspecionado, nos diversos tribunais em colocação, por referência ao tipo de processos a que correspondem e, a sua dependência ou não a um julgamento.
Neste Anexo II, o Quadro I respeita ao período parcelar de 4 meses (entre 01/09/2011 e 31/12/2011) em que o Inspecionado exerceu funções na 9ª Vara Cível, até lhe ser concedido o regime equiparado a bolseiro.
Os Quadros II, III, IV e V, reportam anualmente (de setembro a agosto) as sentenças proferidas pelo Inspecionado nos tribunais em apreciação.
O Quadro síntese que segue sintetiza os valores reportados a decisões que pressupõem maior esforço, contantes dos cinco Quadros referenciados no Anexo II
| Tribunal/Instância | Período | Decisões registadas Totais | Decisões de mérito com julgamento | Decisões de mérito sem julgamento |
|---|
| ...ª Secção, ...ª Vara Cível de ... | De 01.09.2011 a 31.12.2011 | 41 | 17 | 8 |
| ...ª Vara Cível de ... | De 01.09.2012 a 31.08.2013 | 103 | 26 | 21 |
| ...ª Vara Cível de ... | De 01.09.2013 a 31.08.2014 | 72 | 27 | 20 |
| ... Secção/I. Central Cível de ..., Juiz ... | De 01.09.2014 a 31.08.2015 | 104 | 37 | 34 |
| ...ª Secção/I. Central Cível de ..., Juiz ... | De 01.09.2015 a 31.08.2016 | 85 | 20 | 23 |
| Total | 405 | 127 | 106 |
Com exceção da 1ª linha relativa ao primeiro período (de quatro meses), os demais correspondem a períodos anuais, sendo o número de decisões de mérito proferidas (com e sem julgamento) de: 47, 47, 71 e 43; o período que se destaca com maior número de sentenças prolatadas pelo Inspecionado é o de 01/09/2014 a 31/08/2015, que corresponde ao período de maior taxa de descongestionamento e de menor carga processual.
Considerando o total das decisões de mérito: 233 (127+106) e o número de meses em apreciação, excluído o período de férias judiciais, ou seja, 48 meses, poder-se-á representar que o Inspecionado proferiu 4,8 decisões de mérito por mês, sendo que, nesse mérito se incluem decisões com diferentes graus de complexidade.
2.3.2.3 Elaboração de saneadores/condensação
| De 01-09-2011 a 31-12-2011 | De 01-09-2012 a 31-08-2013 | De 01-09-2013 a 31-08-2014 | De 01-09-2014 a 31-08-2015 | De 01-09-2015 a 31-08-2016 | Total |
|---|
| Apenas saneador tabelar | | | | | 1 | 1 |
| Também com factos assentes e base instrutória | 13 (11 em audiência preliminar) | 45 (44 em audiência preliminar | 1 (em audiência preliminar) | | | 59 |
| Com objeto do litígio e temas de prova, factualidade provada e factos controvertidos | | | 32 (31 em audiência prévia) | 21(em audiência prévia) | 38 (em audiência prévia) | 91 |
| Com objeto do litígio e temas de prova | | | | | 1 | 1 |
| Total | 13 | 45 | 33 | 21 | 40 | 152 |
Da análise dos registos supra assinalados, resulta que, no período inspetivo, o Senhor Juiz proferiu um total de 152 saneadores, sendo que, destes, 91 foram “saturados” com a seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, controvertida e não controvertida (clássicas matéria assente e base instrutória) a acrescer à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, num exercício desusado e conjunto do regime processual civil anterior e posterior à reforma processual civil de 2013, de que viremos a dar conta mais abaixo.
2.3.3. Gestão processual
2.3.3.1 Gestão do acervo de processos distribuídos ao Inspecionado
Neste particular item cumpre referir a ausência da parte do Inspecionado de um método organizativo que respeite a antiguidade dos processos para prolação de sentenças.
Excluindo a situação dos processos urgentes que foram trabalhados com prioridade, verifica-se ter o Inspecionado dado preferência a processos com julgamento recente, em prejuízo de outros com conclusão aberta há vários meses, alguns com mais de um ano, quase dois, em desrespeito pela “ordem de inscrição”, como o demonstra o Mapa respeitante a “Processos conclusos para sentença - decisão de facto e de direito – com prazo excedido à data do início da inspeção”.
2.3.3.2 Prazos de marcação/ Tempo de prolação 2.3.3.2.1. Prazos de marcação
Importa dar a conhecer alguns prazos de marcação da responsabilidade do Senhor Juiz inspecionado.
Assim, os julgamentos e outras diligências em processos de jurisdição cível foram agendados pelo Senhor Juiz:[6]
Na ...ª Vara Cível de ...:
- No Procedimento Cautelar 2836/12.0TJLSB marcou audiência final em 12/09/2012 para 27/09/2012 (15 dias).
Finda a produção da prova designou o dia 01/10/2012 (4 dias) para a fixação da matéria de facto provada e prolação da decisão da matéria nos autos.
- -No Procedimento Cautelar 1688/12.5TVLSB-A marcou audiência final em 18/09/2012 para 08/10/2012 (20 dias).
- -Na Ação Ordinária 546/08.2TVLSB, marcou julgamento em 15/09/2011 para 29/11/2011 (75 dias, ou seja 2 meses e 15 dias).
Nesta data, em Ata, face à junção de documentos e à posição dos mandatários decidiu o adiamento da audiência e “Oportunamente será designada nova data para a continuação da audiência de discussão e julgamento.”
Marcado julgamento por outra Senhora Juíza, o julgamento foi realizado pelo Inspecionado, com 1ª sessão em 18/09/2012 e, nesta data, designou o dia 01/10/2012 (13 dias) para continuação; 2ª sessão em 01/10/2012 e nesta data designou o dia 08/10/2012 (7 dias) para leitura da resposta à matéria de facto.
- Nos Embargos de Executado nº 5041/03.3TVLSB-A - o julgamento iniciou-se no dia 09/10/2012, manhã e tarde e findos os trabalhos o Inspecionado despachou:
“Juntos aos autos os elementos identificados nos despachos antecedentes, designar-se-á data para a continuação desta audiência, mediante prévio agendamento com os ilustres mandatários das partes.”
Por despacho de 09/01/2013, designou para continuação o dia 04/02/2013 (26 dias).
Em 01/02/2013, os mandatários das partes requereram o adiamento da audiência por existir possibilidade de acordo.
Em 04/02/2013, em Ata, o Inspecionado despachou:
“Face ao teor dos requerimentos agora apresentados pelas partes, determina-se o adiamento da presente audiência. Notifique os mandatários das partes para, no prazo de 5 dias, indicarem, por comum acordo, datas disponíveis para a continuação da audiência de discussão da causa.”
Por despacho de 10/04/2013, designado para continuação o dia 30/05/2013 (50 dias, ou seja, 1 mês e 20 dias).
Em 29/05/2013, os mandatários requereram a suspensão da instância por 30 dias, com vista a uma solução amigável do litígio.
Em 30/05/2013, em Ata o Inspecionado despachou: “(…) Assim, constata-se que o presente requerimento para suspensão da instância não tem qualquer fundamento legal, atento o exposto no art. 279.º, n.º 4, do C.P.Civil. Face ao exposto, indefere-se a requerida suspensão da instância, ordenando que os ilustres mandatários das partes sejam notificados para, no prazo de 5 dias, indicarem, por comum acordo, três datas alternativas para continuação da presente audiência de julgamento, devendo tais datas serem anteriores a 26 de Junho próximo.”
Por despacho de 20/06/2013, designado para continuação do julgamento o dia 15/09/2013 (61 dias, ou seja, 2 meses e 1 dia).
Em 24/06/2013 – “Conclusão por ordem Verbal” - por despacho proferido na mesma data designado para continuação o dia 05/09/2013, (26 dias) por o dia anteriormente agendado não ser dia útil.
Em 04/09/2013, os mandatários das partes requereram nova suspensão da instância por 30 dias por ainda decorrerem negociações com vista a uma composição amigável do litígio.
Em 05/09/2013, em Ata, indeferiu a suspensão da instância, adiamento da audiência, por falta de mandatários e condenou cada uma das partes no pagamento das custas do incidente e designou o dia 9/10/2013 (4 dias) para a continuação da audiência, com a advertência de que, caso se verificasse a ausência dos mandatários das partes, seria imediatamente encerrada a fase de discussão da causa.
- -Na Ação Ordinária 3062/08.9TVLSB marcou julgamento em 24/09/2012 para 19/02/2013 (135 dias, ou seja, 4 meses e 15 dias).
- -Na Ação Ordinária 155/10.6TVLSB marcou julgamento em 17/10/2012 para 02/04/2013 (145 dias, ou seja, 4 meses e 25 dias).
Em Ata, o Inspecionado despachou: “Considerando o teor do fax que antecede, dando nota da ausência da ilustre mandatária da ré, determina-se o adiamento da presente audiência de discussão da causa. Oportunamente conclua os autos.”
Por despacho de 04/04/2013, marcou julgamento para 19/11/2013 (182 dias, ou seja, 6 meses e 02 dias).
- -Na Ação Ordinária 411/12.9TVLSB marcou julgamento em 03/12/2012 para 31/01/2013 (46 dias, ou seja 1 mês e 16 dias) – revelia inoperante, tendo sido designado nesta data, o dia 05/02/2013 (5 dias) para leitura da resposta à matéria de facto.
- -Na Ação Ordinária 2454/11.0TVLSB marcou julgamento em 19/02/2013 para 04/07/2013 (126 dias, ou seja, 4 meses e 6 dias), tendo, nesta data, designado o dia 09/07/2013 (5 dias) para a resposta à matéria de facto.
- -Na Ação Ordinária 1491/11.0TVLSB marcou julgamento em 11/03/2013 para 15/04/2013 (35 dias, ou seja 1 mês e 05 dias) – revelia inoperante.
Em 12/04/2013 em “Conclusão” por ordem verbal, o Inspecionado deu sem efeito a data anteriormente agendada, por se encontrar impedido (presença em conferência na Faculdade de Direito de ...) e, em substituição, designou o dia 24/04/2013 (12 dias).
Nesta data designou o dia 30/04/2013 (6 dias), para a prolação da decisão respeitante à matéria de facto.
- Na Ação Especial de Divisão de Coisa Comum 6623/09.5TVLSB marcou audiência preliminar em 22/09/2011 para 14/11/2011 (53 dias, ou seja, 1 mês e 23 dias).
Marcou julgamento em 22/10/2012 para 16/04/2013 (153 dias, ou seja, 5 meses e 3 dias).
Nesta data designou o dia 23/04/2013 (7 dias) para leitura das respostas à base instrutória.
Marcou conferência de interessados em 04/11/2013 para 20/01/2014 (64 dias, ou seja, 2 meses e 4 dias), que não se realizou por deferimento de suspensão.
Por despacho de 13/02/2014, declarou cessada a suspensão e determinou que se notificassem as partes para, no prazo de 15 dias, formalizarem nos autos eventual acordo, sob pena dos mesmos prosseguirem a sua normal tramitação.
Em 10/03/2014, o Inspecionado proferiu o seguinte despacho: “Req. de 05-03-2014 - Deferindo ao requerido, ficam os autos a aguardar por 15 dias. Notifique.”
Por despacho de 24/04/2014, o Inspecionado declarou cessada a suspensão e determinou que se notificassem as partes para, no prazo de 15 dias, formalizarem nos autos eventual acordo, sob pena dos mesmos prosseguirem a sua normal tramitação.
Por despacho de 27/05/2014 marcou nova conferência de interessados para 30/06/2014 (34 dias, ou seja, 1 mês e 4 dias), que não se realizou por deferimento de suspensão por 30 dias. O Inspecionado determinou que findo tal prazo, caso as partes não chegassem a acordo, deveriam estas indicar nos autos o “valor de base” do imóvel ou o respetivo valor de mercado.
Por despacho de 02/12/2014, o Inspecionado declarou cessada a suspensão e determinou que se notificassem as partes para no prazo de 10 dias formalizarem nos autos eventual acordo, sob pena dos mesmos prosseguirem a sua normal tramitação.
Por despacho de 09/03/2015 marcou nova conferência de interessados para 18/05/2015 (61 dias, ou seja, 1 mês e 1 dia).
Em 18/05/2015 realizou-se a conferência de interessados (inicialmente marcada para 20/01/2014). Não tendo havido acordo, o Inspecionado determinou a indicação de vários elementos tendo em vista a venda do imóvel. Na mesma data foi lavrado termo de transação na Secretaria do Tribunal.
- Nos Embargos de Executado nº 10758/01.4TVLSB-A, marcou audiência final em 13/01/2014 para os dias 27/05/2014 (125 dias, ou seja, 4 meses e 05 dias); 29/05/2014, e 30/05/2014, repartindo a prova pelas diversas sessões.
Julgamento esse que, por impedimento de mandatários, foi reagendado para 29/05/2014, 04/06/2014; 16/06/2014, manhã e tarde e nesta data, face ao decorrer dos trabalhos, procedeu à calendarização das audiências seguintes para os dias 19/06/2014, 23/06/2014, 24/06/2014 e 09/07/2014.
Na Instância Central de ..., ...ª Secção Cível, Juiz ...:
- No Procedimento Cautelar (Arresto) 9251/14.0T8LSB (CPC 2013), em 13/11/2014 marcou o dia 17/11/2015 (4 dias) para declarações de parte ao sócio gerente da Requerente indicado Leu a decisão no dia imediato.
Após oposição, por despacho de 19/06/2015, marcou audiência final para 06/07/2015 (17 dias).
Em 06/07/2015, considerando a ausência dos legais representantes da requerente e a necessidade da junção aos autos de documentos, adiou a audiência para o dia 14/7/2015 (8 dias).
Em 21/07/2015, findos os trabalhos, o Inspecionado designou o dia 23/07/2015, (2 dias) para a leitura da decisão.
- No Procedimento Cautelar (Arresto) 886/14.1T8LSB marcou audiência final em 06/01/2015 para 20/01/2015 (14 dias).
Em 09/01/2015 a mandatária da requerida requereu o adiamento da audiência final por ausência no estrangeiro do legal representante da requerente e o Inspecionado deferindo ao requerido, designou o dia 27/01/2015 (14 dias) para realização da audiência final.
No dia 27/01/2015, não se realizou a audiência, tendo os mandatários encetado conversações entre si e requereram, em Ata, a suspensão dos autos por 15 dias, por existir uma forte possibilidade de obterem um consenso. O Senhor Juiz deferiu a requerida suspensão e designou, desde logo, o dia 27/02/2015 para a realização da audiência final, para o caso de não ser alcançado o mencionado consenso.
A Audiência realizou-se no dia 27/02/2015, tendo nesta data designado o dia 05/03/2015 (6 dias) para leitura da decisão.
- -No Procedimento Cautelar 933/13.4TVLSB-B (CPC 2013) marcou audiência final em 26/03/2015 para 07/05/2015 (33 dias, ou seja, 1 mês e 3 dias). A audiência realizou-se no dia 07/05/2015, tendo nesta data sido designado o dia 14/05/2015 (7 dias) para leitura da decisão.
- -Na Providência Cautelar 852/14.7TVLSB - A, marcou inquirição de testemunhas em 03/10/2014 para 08/10/2014 (5 dias).
Foi deduzida oposição e por despacho de 05/02/2015, designou para audiência final o dia 12/03/2015 (35 dias, ou seja, 1 mês e 5 dias).
A audiência realizou-se no dia 12/03/2015 e nesta data designou, para leitura da decisão, com o acordo dos mandatários das Partes, o dia 25/03/2015 (13 dias).
O que não se realizou porquanto, em 24/03/2015 solicitou esclarecimentos e a junção de documentos em falta, dando “sem efeito a data anteriormente designada … designo o dia 22 de abril de 2015, às 13.30 horas.” (20 dias)
Por despacho de 27/03/2015, o Inspecionado, a pedido de uma das partes que invocou impedimento, deu sem efeito a data anteriormente agendada e em substituição designou o dia 28/04/2015 (32 dias, ou seja, 1 mês e 2 dias).
Em 27/04/2015 -“Conclusão por ordem verbal”- tendo sido proferido o seguinte despacho: “Por acumulação de serviço e após contato telefónico com os ilustres mandatários das partes, dá-se sem efeito a data anteriormente indicada para a leitura da decisão. Para tal leitura designa-se o dia 30 de abril de 2015, às 13.30 horas. d.s.”
- No Procedimento Cautelar 11904/15.6T8LSB (CPC 2013) marcou audiência final em 19/06/2015 para 14/07/2015 (25 dias). Face à indisponibilidade de comparência da mandatária da Requerida designou em substituição da data anterior, o dia 15/07/2015 (16 dias).
A audiência iniciou-se no dia 15/07/2015, tendo nesta data sido designado para continuação o dia 17/07/2015 (2 dias).
Em 17/07/2015 por estar ainda a decorrer o prazo de vista de que beneficiava a requerida, o Senhor Juiz interrompeu a audiência, designando o dia 31/07/2015 (14 dias) para continuação.
Em 31/07/2015, designado o dia 06/08/2015 (6 dias).
- No Procedimento Cautelar 29022/15.5T8LSB (CPC 2013) marcou inquirição das testemunhas em 23/10/2015 para o dia 26/10/2015 (3 dias).
A diligência realizou-se no dia 26/10/2015, tendo sido designado para a leitura da sentença o mesmo dia.
- Na Ação Ordinária 14726/01.8TVLSB, em 04/11/2014 marcou o julgamento para 03/02/2015 (78 dias, ou seja, 2 meses e 18 dias) e 05/02/2015, com repartição da prova.
Por despacho de 02/02/2015, foi adiado o julgamento - “ … Resulta dos autos que não é possível realizar as solicitadas videoconferências [a realizar em Madrid] …”
Por despacho de 11/03/2015 o julgamento foi marcado para 22/09/2015 (139 dias, ou seja, 4 meses e 19 dias) e 24/09/2015.
Por despacho de 27-05-2015, foi alterada inquirição das testemunhas da autora através de videoconferência para o dia 14/09/2015, em conformidade com o indicado pelo Tribunal de Madrid.
O julgamento decorreu nos dias 14/09/2015, manhã e tarde; 22/09/2015, manhã; 24/09/2015, manhã e tarde tendo nesta data sido designado para continuação, com o acordo dos ilustres mandatários presentes, o dia 06/10/2015, manhã e tarde (12 dias).
- -Na Ação de Processo Comum 1705/13.1TVLSB marcou audiência prévia em 05/11/2014 para 12/01/2015 (54 dias, ou seja, 1 mês e 24 dias).
- -Na Ação de Processo Especial 5256/09.0TVLSB marcou julgamento em 08/10/2012 para os dias 05/03/2013 (135 dias, ou seja, 4 meses e 15 dias) e 07/03/2013, com repartição de prova:
Por despacho de 05/11/2014, face à impossibilidade dos mandatários, reagendou a audiência final para os dias 10/02/2015 (84 dias, ou seja, 2 meses e 24 dias) e 12/02/2015.
O julgamento decorreu nos dias 10/02/2015, manhã e tarde e 12/02/2015, período da manhã.
- -Na Ação Ordinária 2121/12.8TVLSB o julgamento foi marcado em 21/11/2014 para 09/04/2015 (117 dias, ou seja, 3 meses e 27 dias). A audiência decorreu nos dias 09/04/2015 e 30/04/2015.
- -Na Ação de Processo Comum 87/14.9TVLSB marcou audiência prévia em 25/11/2014 para 23/03/2015 (105 dias, ou seja, 3 meses e 15 dias).
- -Na Ação de Processo Comum 243/14.0TVLSB marcou audiência prévia em 26/11/2014 para 09/02/2015 (62 dias, ou seja, 2 meses e 2 dias).
- -Na Ação Ordinária 1556/10.5TVLSB por despacho de 05/12/2014 marcou audiência final para 26/05/2015 (150 dias, ou seja, 5 meses) e 28/05/2015 repartindo a prova.
- -Na Ação Ordinária 681/10.7TVLSB por despacho de 22/10/2012 marcou audiência preliminar para 10/04/2013 (148 dias, ou seja, 4 meses e 28 dias).
O julgamento iniciou-se em 02/06/2015 e terminou em 20/11/2015, tendo decorrido em várias sessões.
- -Na Ação de Processo Comum 1753/13.1TVLSB marcou audiência prévia em 14/01/2015 para 04/05/2015 (101 dias, ou seja, 3 meses e 11 dias).
- -Na Ação Ordinária 1266/12.9TVLSB por despacho de 05/02/2015 marcou audiência final para os dias 29/09/2015 (180 dias, ou seja, 6 meses) e 01/10/2015.
- -Na Ação de Processo Comum 1844/13.9TVLSB por despacho de 15/01/2015 marcou audiência final para o dia 05/05/2015 (101 dias, ou seja, 3 meses e 11 dias) e 07/05/2015.
Por despacho de 10/03/2015, em face da indisponibilidade de comparência de uma testemunha, a ouvir por videoconferência, foi dada sem efeito a 1ª data agendada e em substituição marcou audiência final para o dia 07/07/2015 (110 dias, ou seja, 3 meses e 20 dias).
Em 13/07/2015 designou para a continuação o dia 09/09/2015 (11 dias).
- -Na Ação Ordinária 1543/11.6TVLSB por despacho de 07/05/2015 marcou audiência final para o dia 10/12/2015 (172 dias, ou seja, 5 meses e 22 dias).
- -Na Ação de Processo Comum 852/14.7TVLSB, marcou audiência prévia em 15/05/2015 para 02/11/2015 (124 dias, ou seja, 4 meses e 4 dias).
Por despacho de 09/12/2015, designou para audiência o dia 07/06/2016 (159 dias, ou seja, 5 meses e 9 dias).
- -Na Ação Ordinária 562/11.7TVLSB por despacho de 08/09/2015 marcou audiência final para os dias 15/03/2016 (176 dias, ou seja, 5 meses e 26 dias) e 17/03/2016.
- -Na Ação de Processo Comum 20028/15.5T8LSB por despacho de 27/10/2015 marcou audiência prévia para o dia 30/03/2016 (133 dias, ou seja, 4 meses e 13 dias).
Por despacho de 20/06/2016 marcou a audiência final para o dia 02/03/2017 (195 dias, ou seja, 6 meses e 15 dias).
- -No Despejo (ordinário) 1135/13.5TVLSB marcou audiência final em 11/11/2015 para 11/01/2016 (48 dias, ou seja, 1 mês e 18 dias).
- -Na Divisão de Coisa Comum 12904/14.9T8LSB marcou conferência de interessados em 17/11/2015 para 10/02/2016 (72 dias, ou seja, 2 meses e 12 dias).
- -Na Ação Ordinária 948/14.5TVLSB marcou audiência final em 08/01/2016 para 21/06/2016 (138 dias, ou seja, 4 meses e 18 dias).
No Inventário (Herança) 26952/15.8T8LSB marcou conferência de interessados em 26/01/2016 para 09/03/2016 (43 dias, ou seja, 1 mês e 13 dias).
Na Ação Pauliana 12211/15.0T8LSB marcou audiência prévia em 24/02/2016 para o dia 16/06/2016 (104 dias, ou seja, 3 meses e 14 dias).
- -Na Ação Ordinária 829/12.7TVLSB marcou audiência final em 27/05/2016 para os dias 13/12/ 2016, (153 dias, ou seja, 5 meses e 03 dias) 15/12/2016 e 16/12/2016.
- -Na Ação Ordinária 208/13.9TVLSB marcou audiência final em 12/07/2016 para os dias 07/03/2017 (179 dias, ou seja, 5 meses e 29 dias) e 09/03/2017.
Em suma:
Na ...ª Vara Cível de ...:
Marcou julgamentos de Processos urgentes a 20 dias, 15 dias e, fixação da matéria de facto a 4 dias. Marcou julgamentos de Processos não urgentes a 6 meses e 2 dias, 5 meses e 3 dias, 4 meses e 25 dias, 4 meses e 15 dias, 4 meses e 6 dias, 2 meses e 15 dias, 1 mês e 16 dias, 1 mês e 5 dias e 12 dias.
Marcou continuações a 2 meses e 1 dia, 1 mês e 20 dias, 26 dias, 13 dias. Marcou sessões para leitura da resposta à matéria de facto a “prazo indefinido”, 7 dias, 6 dias e 5 dias.
Marcou audiências preliminares a 1 mês e 23 dias e conferências de interessados a 2 meses e 4 dias e a 1 mês e 4 dias.
Na Instância Central Cível- Juiz ...
Marcou julgamentos de processos urgentes a 1 mês e 5 dias, 25 dias, 16 dias, 5 dias, 4 dias e 3 dias. Continuações a 14 dias e 2 dias. E leituras da decisão a 1 mês e 2 dias, 20 dias, 13 dias, 7 dias, 6 dias, 2 dias, dia seguinte e mesmo dia.
Marcou julgamentos de processos não urgentes a 6 meses, 5 meses e 29 dias, 5 meses, 4 meses e 15 dias, 3 meses e 27 dias, 2 meses e 24 dias, 2 meses e 18 dias e 1 mês e 24 dias.
Marcou continuações a 12 dias e 11 dias.
Marcou audiências prévias a 4 meses e 28 dias, 3 meses e 20 dias e 3 meses e 15 dias.
Embora os prazos de marcação de julgamento se nos afigurem ajustados à jurisdição em causa, e reconheçamos um bom aproveitamento útil do dia, realizando-se, normalmente, sessões de manhã e de tarde, cumpre-nos deixar ao Inspecionado um conjunto de reflexões sobre situações que detetámos e que atrasaram o processado :
- -Ao conceder um direito em audiência, cujo exercício depende de um prazo máximo fixado na lei, como no caso da junção de documentos em que uma parte reclama o contraditório, devia marcar de imediato a data para a nova sessão, aproveitando inclusivamente a presença dos mandatários para um agendamento compatibilizado, mas nem sempre o fez, sendo o julgamento marcado mais tarde, em conclusão aberta para o efeito, o que contribuiu para um atraso processual, como no caso da Ação Ordinária nº 546/08.2TVLS.
- -Por vezes revela demasiada lassidão na marcação de continuações, provocadas por suspensão para eventual acordo, não antecipando a data para a hipótese de não se lograr o acordo. Dá ordem à secção para abrir conclusão para esse efeito, mas também não o faz de imediato, solicitando datas aos advogados, como no caso dos Embargos de Executado nº 5041/03.3TVLSB-A
- -Ao abrigo do regime processual civil anterior, mais permissivo que o atual (2013) no respeitante ao regime de suspensão do processo, revelou nos autos de ação especial de divisão comum, supra referenciados - P. 6623/09.5TVLSB - ausência de controlo da disciplina processual, permitindo sucessivas suspensões sem reagendar de imediato a sessão que se impunha. O processo esteve em fase de conferência de interessados durante 1 ano e 4 meses.
2.3.3.2.2. Tempo de prolação
Aquando da 1ª entrevista em 12/09/2016 (data do início da inspeção), o Inspecionado tinha em atraso 27 processos conclusos para sentença - decisão de facto e decisão de direito - pertencentes quer à Instância Central Cível onde cessara funções em 31/08/2016 e, mais grave ainda, pertencentes ...ª Vara Cível extinta em 31/08/2014, o que, pelos tempos de atraso e a forte expressão numérica, no seu conjunto, motivou a nossa missiva junto do CSM (n/ofício de 13/09/2016).
O mapa que segue reporta tais atrasos de processos conclusos para sentença, sem a sentença (decisão de facto e de direito) com prazo excedido, à data do início da inspeção:
| Processos conclusos para sentença (decisão de facto e de direito) com prazo excedido à data do início da inspeção |
|---|
| Processo | Tipo de processo | Data do termo do julgamento | Data da conclusão | Tipo de Decisão | Tempo decorrido descontadas as faltas, férias pessoais e judiciais |
| 2793/10.8TVLSB | Ação ordinária | 03-02-2014 - Audiência prévia - Foi dado conhecimento aos Ilustres mandatários presentes que os autos contêm todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, tendo os mesmos prescindido das alegações sobre a matéria de facto e de direito. Foi deferida a requerida suspensão da instância por 10 dias, com vista à obtenção de acordo. Em 13-02-2014 apresentado requerimento pelo mandatário da A. informando que não foi possível alcançarem uma solução negocial e requereu que os autosprosseguissem os seus termos. Cls. em 19-02-2014, tendo sido proferido na mesma data o seguinte despacho: "Req. de 13-02-2014 - Face à data da notificação, aguarde por 10 dias. Após, conclua." | 12-03-2014 - na extinta ...ª Vara Cível - transferido o processo em 01/09/4014 -nova Organização Judiciária e efetuada nova Cls. Em 20-11-2014 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 28-04-2014) | 668 (1 ano, 10 meses e 3 dias) |
| 5041/03.3TVLSB-A | Embargos de Executado | 09-10-2013, tendo sido proferido o seguinte despacho: "Com a concordância dos Ilustres mandatários das partes, determina-se que o julgamento sobre a matéria de facto seja realizado na sentença a proferir nos autos.Oportunamente concluam-se os autos para prolação de sentença. | 15-10-2013 na extinta ...ª Vara Cível; Em 21-02-2014 termo de cobrança a fim de juntar e dar resposta a ofício do Tribunal de Matosinhos em que solicitava informação sobre o estado dos autos; Cls. Em 21-02-2014; Em 22-05-2014 novo ofício do Tribunal de Matosinhos a que a Secretaria deu resposta em 23-05-2014; Termo de cobrança em 25-08-2014 a fim dos autos serem redistribuídos - com a Nova Organização judiciária os presentes autos transitaram para a 1ª Secção de Execução, Juiz 1 Instância Central da Comarca de Lisboa. Em 19/02/2015 remetidos ao Senhor Juiz, título devolutivo, para prolação da sentença. Cls. em 03-03-2015; Em 18-08-2015 e 26/10-2015, ofícios do Núcleo de Matosinhos dirigidos à secção de Execução a solicitar informação sobre o estado dos autos, a que foi dada resposta em 29-10-2015; Em 03-11-2015 e 15-02-2016 novos ofícios do Núcleo de Matosinhos, a que foi dada resposta em 09-03-2016. | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 14-11-2013) | 652 (1 ano, 9 meses e 17 dias) - descontado o período de tempo em que o Sr. Juiz, por via da Reforma, Judiciária, não teve acesso aos autos |
| 85/12.7TVLSB | Ação ordinária | 07/03/2014 | 08-04-2014; Em 01-09-2014 tranferência do processo (nova Org. Judiciária); Nova Cls. em 25-11-2014; Termo de cobrança em 22-06-2016 a fim de ser junto requerimento apresentado em 21-06-2016 pela ilustre mandatária de uma das rés a requerer "... que seja proferidasentença, porquanto já foi realizada audiência final no passado dia 07 de março de 2014." Cls. em 23-06-2016. | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 19-05-2014) | 647 (1 ano, 9 meses e 12 dias) |
| 229251/11.8YIPRT | Ação ordinária | 05/05/2014 | 09-06-2014 na extinta ...ª Vara Cível - transferido o processo em 01/09/2014 - nova Organização Judiciária e efetuada nova Cls. Em 01/12/2014 | Sentença(prazo legal de prolação terminou em 09-07-2014) | 596 (1 ano, 7 meses e 21 dias) |
| 5256/09.0TVLSB | Ação Processo Especial | 12/02/2015 | 18/02/2015 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 20-03-2015) | 414 (1 ano, 1 mês e 19 dias) |
| 10758/01.4TVLSB-A | Embargos de Executado | 09/07/2014 | 14-07-2014 - termo de cobrança em 25-08-2014 a fim dos autos serem redistribuídos - com a Nova Organização Judiciária os presentes autos transitaram para a 1ª Secção de Execução, Juiz 8 Instância Central da Comarca de Lisboa. Em 18-02-2015 remetidos ao Senhor Juiz, a título devolutivo, para prolação da sentença; Cls. em 02-03-2015. | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 10-04-2015) | 402 (1 ano, 1 mês e 7 dias) - descontado o período de tempo em que o Sr. Juiz, por via da Reforma, Judiciária, não teve acesso aos autos |
| 1986/08.2TVLSB | Ação ordinária | 27/03/2015 | 10/04/2015 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 11-05-2015) | 371 (1 ano e 6 dias) |
| 1360/12.6TVLSB | Ação ordinária | 06/05/2015 | 13-05-2015; termo de cobrança em 04-05-2016 a fim de juntar expediente apresentado em 03-05-2016; Cls. em 04-05-2016; Em 01-06-2016 termo de cobrança a fim de juntar expediente apresentado em 30-05-2016; Cls. Em 01-06-2016 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 15-06-2015) | 339 (11 meses e 9 dias) |
| 2121/12.8TVLSB | Ação ordinária | 30-04-2015, em 01-05-2015 junto documento pela Ré, cuja junção havia sido ordenada em Ata, tendo sido determinado por despacho de 07-05-2015 que se aguardasse o prazo de exercício do contraditório; Cls. Em 01-06-2015, tendo sido proferido despacho na mesma data, determinando o pagamento das despesas de deslocação do Sr. Perito e indeferindo tudo o mais requerido pelo mesmo. | 01/06/2015 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 03-07-2015) | 321(10 meses e 21 dias) |
| 1556/10.5TVLSB | Ação ordinária | 28/05/2015 | 11-06-2015, Despacho na mesma data a determinar o pagamento das despesas de transporte a um Senhor Perito; Em 17-06-2015 requerimento subscrito pelos mandatários de ambas as partes em que solicitaram adispensa do pagamento da taxa de justiçaremanescente ou, aa sua significativa redução. Cls. em 22-06-2015 e despacho na mesma data ..."O ora requerido será apreciado e decidido na sentença a proferir." Cls. em 24-06-2015; Em 20-04-2016 requerimento de um senhor perito, termo de cobrança em 21-04-2016, Cls. em 26-04-2016 e despacho na mesma data a determinar que se diligenciasse pelo requerido. Nova Cls. em 04-05-2016 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 13-07-2015) | 311(10 meses e 11 dias) |
| 5727/06.0TVLSB | Ação ordinária | 25/06/2015 | 02/07/2015 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 17-09-2015) | 292 (9 meses e 22 dias) |
| 1844/13.9TVLSB | Ação Processo Comum | 09/09/2015 | 14/09/2015 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 14-10-2015) | 265 (8 meses e 25 dias) |
| 1266/12.9TVLSB | Ação ordinária | 01/10/2015 | 06-10-2015 termo de cobrança em 14-04-2016 a fim de ser junto um ofício; Cls. Em 14-04-2016 e despacho na mesma data: "Fls. 537 a 539 - Diligencie pelo pagamento. Após, conclua novamente." Nova Cls. em 15-04-2016 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 05-11-2015) | 243 (8 meses e 3 dias) |
| 14726/01.8TVLSB | Ação ordinária | 06/10/2015 | 12/10/2015 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 12-11-2015) | 236(7 meses e 26 dias) |
| 1238/12.3TVPRT | Ação ordinária | 15/10/2015 | 22/10/2015 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 23-11-2015) | 225 (7 meses e 15 dias) |
| 1515/13.6TVLSB | Ação ordinária | 21/10/2015 | 27/10/2015 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 27-11-2015) | 221(7 meses e 11 dias) |
| 5681/04.3TVLSB | Ação ordinária | 11/11/2015 | 19/11/2015 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 21-12-2015) | 197 (6 meses e 17 dias) |
| 697/10.3TVLSB | Ação ordinária | 11-11-2014, tendo nesta data, em Ata, sido admitido recurso de apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo. Cls em 18-11-2014, tendo sido determinado, conforme despacho proferido no Rec. em Separado, Apenso A, que se remetessem os presentes autos ao TRL juntamente com o apenso A. O processo baixou em 17-12-2015, tendo sido negado provimento ao recurso. Cls. em 04-01-2016 | 04-01-2016; termo de cobrança em 02-02-2016 a fim de juntar ofício a que a secretaria deu resposta na mesma data; Cls em 02-02-2016; Em 03-02-2016 ofício do DIAP de Lxª a solicitar certidão da sentença; termo de cobrança em 05-02-2016;10-02-2016 resposta da secretaria ao ofício do DIAP; Cls. em 10-02-2016; Em 11-03-2016 ofício da Comarca de Lisboa Oeste a que a secretaria deu resposta em 16-03-2016, após termo de cobrança efetuado na mesma data; Cls. em 16-03-2016; Em 02-05-2016 ofício do DIAP nos termos do anterior; cobrança dos autos em 04-05-2016 a fim de dar resposta; Em 19-05-2016, requerimento do Sr. solicitador a renunciar ao mandato, mantendo-se o mandato dos demais mandatários; em 20-05-2016 termo de cobrança a fim de juntar o referido requerimento e nova Cls. em 20-05-2016. | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 03-02-2016) | 166 (5 meses e 16 dias) |
| 2891/12.3TBBRR | Ação ordinária | 21/12/2015 | 11/01/2016 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 11-02-2016) | 158 (5 meses e 8 dias) |
| 1288/09.7TVLSB | Consignação em Depósito | 28-01-2016 - Aud. Prévia onde foi comunicado aos ilustres mandatários, que seria proferida por escrito a decisão sobre o mérito da causa ou caso o tribunal viesse a entender que os autos deveriam prosseguir os seus termos com vista à discussão da causa, convocaria, então, nova audiência prévia destinada à prolação do despacho de condensação. | 02/02/2016 | Saneador sentença ou audiência prévia (prazo legal terminou em 12-02-2016) | 157 (5 meses e 7 dias) |
| 193/14.0TVLSB | Ação Processo Comum | 05/01/2016 | 13/01/2016 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 15-02-2016) | 154 (5 meses e 4 dias) |
| 895/05.1TVLSB | Ação ordinária | 17-03-2015,tendo sido determinada a suspensão da instância quanto à ação (art. 47 nº 3, al. a) CPC), prosseguindo os autos quanto ao pedido reconvencional. Mais foi determinada a notificação da A. de que se considera deserta a instância quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, deserção aquela que acarreta a extinção da instância. - Notificada a Autora na pessoa dos legais representantes por AR em 08-06-2015 e cls. em 14-01-2016 | 14/01/2016 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 15-02-2016) | 154 (5 meses e 4 dias) |
| 243/14.0TVLSB | Ação Processo Comum | 26/01/2016 | 02/02/2016 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 14-03-2016) | 126 (4 meses e 6 dias) |
| 161151/13.8YIPRT | Ação Processo Comum | 15/04/2016 | 20-04-2016, determinado o pagamento de honorários a um intérprete por despacho proferido na mesma data; Cls. Em 26-04-2016; termo de cobrança em 12-05-2016 a fim de juntar expediente e nova Cls. Em 18-05-2016. | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 20-05-2016) | 68 (2 meses e 8 dias) |
| 3330/11.2TVLSB | Ação ordinária | 30/05/2016 | 14/06/2016 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 14-07-2016) | 13 |
| 260/11.1TVLSB | Ação ordinária | 18/05/2016 | 16/06/2016 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 01-09-2016) | 11 |
| 933/12.1TVLSB | Ação ordinária | 05/05/2016 | 20-06-2016, proferido despacho, em 21-06-2016, a admitir recurso de apelação interposto pela A. Reconvinda em 20-05-2016, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo. Nova Cls. em 28-06-2016 | Sentença (prazo legal de prolação terminou em 05-09-2016) | 7 |
Todos os atrasos, destes processos sem sentença, respeitam ao julgamento de facto e de direito.
O atraso maior respeita a um julgamento de embargos ocorrido em outubro de 2013, no qual o Inspecionado determinou que o julgamento da matéria de facto fosse realizado na sentença a proferir nos autos, obtendo a concordância dos mandatários.
Os demais atrasos ocorrem em julgamentos terminados em fevereiro, março, maio, julho de 2014, outros, por todo o ano de 2015 e os demais respeitam a 2016.
Relativamente à data da conclusão:
- -4 processos têm atraso superior a 1 ano e meio.
- -3 processos têm atraso entre 1 ano e 1 ano e 6 meses.
- -10 processos têm um atraso entre 6 meses e 1 ano.
Alguns desses atrasos, com grande expressão temporal respeitam a situações humanas a demandar resposta rápida.
Assim:
- No P. 2891/12.3TBBRR, a A., costureira numa empresa de vestuário, tendo sido atropelada em cima de uma passadeira reclama duma seguradora um montante indemnizatório de € 39.000,00. A condutora do veículo segurado na Ré foi já condenada por crime de ofensas corporais negligente.
A última sessão de prova ocorreu em dezembro de 2015.
- No P.2121/12.8TVLSB os Autores são mãe e filho menor. A A., alegando ter celebrado com a Ré um contrato de seguro com cobertura do risco vida, acidente ou doença, tendo como beneficiário seu filho e, tendo sofrido um acidente em 2008 na Suíça do qual resultou para si uma incapacidade permanente de trabalhar, estando dependente de terceiros, o que importa um dano para o beneficiário, seu filho, reclama da Ré o respetivo montante indemnizatório.
A última sessão de audiência decorreu em abril de 2015.
- No P.5727/06.0TVLSB a Autora nascida em 1935, viúva, com um filho único que tem um tumor na cabeça e não pode trabalhar, reclama de um gestor bancário 335.000 euros por danos patrimoniais e não patrimoniais, em razão de ter sido ilicitamente privada de valores que tinha depositado num banco e que o mesmo desviara em proveito próprio.
A última sessão de prova decorreu em junho de 2015.
Outros há, com atraso maior, com julgamento terminado em outubro de 2013, fevereiro de 2014, março de 2014, maio de 2014, julho de 2014, fevereiro de 2015, março de 2015, etc.
Não encontramos razões extrínsecas ao inspecionado para justificar qualquer dos atrasos.
Após o início da presente inspeção vieram a ser feitas algumas destas sentenças.
O Anexo III respeita a decisões já proferidas (sentenças ou despachos) mas, proferidas com atraso.
| Nº de atrasos |
|---|
| Até 1 mês De 1 a 3 meses | 19 |
| 19 |
| De 3 a 6 meses | 15 |
| De 6 a 12 meses | 21 |
| + de 1 ano | 12 |
São 86 as decisões proferidas com atraso. A maior parte delas respeita a sentenças. O maior atraso verificado é de 1 ano, 2 meses e 2 dias. Logo abaixo surge um atraso de 8 meses e 4 dias. A fatia mais expressiva de decisões com atraso situa-se entre os 6 e os 12 meses. Não consideramos o atraso até 10 dias, inclusive.
2.3.3.3. Capacidade de simplificação processual
Com registo negativo referimos já a prática generalizada do Inspecionado, no âmbito do regime processual civil de 2013 de, nos despachos saneadores, duplicar regimes processuais sucessivos, ou seja, para além de indicar o objeto do litígio e de enunciar os temas da prova, como prescreve a lei nova, procede ainda, à seleção particularizada dos factos que constituem a matéria assente e a matéria controvertida, em aplicação repristinada da lei antiga.
O propósito do legislador de criar mecanismos de simplificação e celeridade processuais, com um novo modelo de despacho simples e flexível, privilegiando o mérito sobre a forma, não se compadece com tal arcaísmo que atrasa o processo.
2.3.3.4. Direção de audiências/diligências
-Da concentração da produção da prova
Nas audiências, a prova oral, por regra, decorre em sessões que se iniciam de manhã e prosseguem de tarde, com curta interrupção para almoço.
Havendo necessidade de adiamento ou suspensão de audiência, o Inspecionado designa a sessão seguinte para data próxima, após a conciliação das agendas com os mandatários.
- Da condução da audiência
Ouvimos as audiências das Ações Ordinárias nºs 2891/12.3TBBRR, 2121/12.8TVLSB e 5727/06.0TVLSB e dos Embargos de Executado nºs 5041/03.3TVLSB-A e 10758/01.4TVLSB-A.
Retemos alguns pontos comuns:
Antes de dar início à audiência pergunta aos mandatários se têm algum requerimento a fazer. Agradece às testemunhas os tempos de espera.
Mostra-se muito pormenorizado na identificação das testemunhas, no esclarecimento quanto as razões de ciência: “de quando a quando na empresa… em que função ?”.
Permite aos mandatários uma instância abrangente. Usa para com estes de um trato educado. Pontualmente, intervém para esclarecimentos, sendo evidente a sua atenção à prova.
Numa situação particular, mais emocional, vindo a depoente a chorar ao recordar o seu atropelamento, permitiu a intervenção tranquilizadora da mandatária e retomou a instância no tempo certo e no modo adequado.
Apreciando os requerimentos das partes, o Senhor Juiz, normalmente, dita para a ata muito pausadamente, com todos os sinais de pontuação (os Srs. funcionários devem estar aptos a percecioná-los), referindo os artigos do Código de Processo Civil. Excessivo, por vezes, na completude com que o faz, reproduzindo sem necessidade os requerimentos que motivam o despacho, acabados de serem ditados pelos mandatários, com gravação e, invocando o nome completo dos mandatários requerentes, quando bastaria a referência a “mandatário do Autor” ou “mandatário do Réu”.
Numa situação particular, concedeu aos mandatários ad initio demasiada amplitude de tempo para alegar, “2, 3, 4 horas…como quiserem”, disse, como na audiência dos Embargos de executado – P.10758/01.4TVLSB-A.
Pelo tempo que demora a ditar, com pormenor e excesso, reproduzindo os requerimentos para a ata, a audiência perde dinamismo e tempo útil quer para a produção de prova, quer para outros trabalhos.
2.3.3.5. Tramitação no Citius
O Inspecionado tramita no Citius.
2.3.3.6. Apreciação final dos elementos indicados
A produtividade do Inspecionado, no período em apreciação, devido à forma pouco rentabilizadora como gere os tempos e se organiza, com dispêndio de energias em explanações que não importam à decisão, revela-se mediana.
- 3.Preparação Técnica
- 3.1.Categoria intelectual
- 3.2.Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço
- 3.3.Nível jurídico do trabalho inspecionado
Destacamos um conjunto de características inerentes à preparação/execução técnica do Inspecionado:
- Criterioso nos despachos proferidos em audiência, no sentido em que pondera, reflete e só após decide se defere ou não a junção de documentos, o pedido de informações, o aditamento ao rol, a ampliação do pedido, etc., como no P. 3330/11.2TVLSB ou no P. 1788/10.6TVLSB.
Não obstante:
- Em ata, e não só, os despachos são injustificadamente densos ao repetir exaustivamente o que as partes requereram anteriormente – cfr. ata de 13/09/2013 do P.174/08.2TVLSB – ação de processo ordinário (sentença proferida com 2 meses de atraso).
Ata junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- No P.2616/11.0TVLSB – ação ordinária – atrasou quase 1 ano a prolação dum despacho de apreciação de admissibilidade de um articulado e de prejudicialidade motivada pela pendência de uma outra ação. Ao fazê-lo transcreveu saturadamente a posição das partes (sentença proferida com 6 meses e 21 dias de atraso).
Despacho junto no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- No P. 27146/97.8TVLSB (expropriação) proferiu 4 folhas de despacho de mero expediente quando o mesmo se destinava tão-somente a ordenar a notificação da expropriante para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescida de multa de igual montante e a indeferir a notificação da expropriante para, proceder ao depósito da indemnização fixada dado que esta ainda não havia transitado em julgado. Despacho proferido com atraso de 1 mês e 28 dias.
Junto no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- No saneador do P. 6485/09.2TVLSB – ação ordinária, para decidir a exceção de ilegitimidade o Inspecionado transcreveu o requerimento dos réus em extensa explanação. Despacho proferido com 5 meses e 8 dias de atraso.
O mesmo veio a fazer em despacho intermédio em que veio a admitir um articulado superveniente e a relegar para a sentença o conhecimento da inutilidade superveniente da lide – repete e repete, parecendo estar a decidir de novo o que já está decidido. O mesmo vem a fazer na sentença, repete e repete o já decidido.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- -Também nas sentenças, reproduz excessivamente as posições das partes e procede a desenvolvimentos temáticos que a estrutura da sentença, na definição do Código, não comporta, (artºs 659 CPC revogado e 607 CPC novo), além de constituir uma das causas da morosidade do Inspecionado na prolação das decisões.
- -Na sentença do mesmo processo 6485/09.2TVLSB :
Da identificação das partes resulta que as Autoras são sociedades por quotas através da expressão “LDA”, que o pressupõe, não seria, por isso, necessário precisar no relatório da sentença que “As Autoras são sociedade por quotas”.
E, na definição do litígio, tendo já dito que a A. cedeu às Rés a cessão de exploração de estabelecimento, não seria necessário precisar que “a Autora assumiu a posição de cedente e a Ré a posição de cessionária”.
O objeto do litígio pretende-se definido de forma clara e simples. Por isso, não faz sentido reproduzir extenso clausulado contratual nesta parte da sentença, ou seja, na parte onde se define o objeto do litígio (“Na cláusula Décima Sétima, ponto 17.1, do contrato celebrado entre a 1.ª autora e os réus encontra-se previsto que: “Os cessionários entregam na presente data à cedente a quantia de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros) equivalente a duas mensalidades previstas em 5.1, como caução do pontual pagamento de retribuição mensal”, sendo essa, matéria para o julgamento de facto.
Sentença proferida com 1 ano, 7 meses e 7 dias de atraso.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
-Na sentença do P.174/08.2TVLSB, antes de enunciar os factos provados desenvolveu o regime jurídico alusivo à figura contratual em causa – no caso, o contrato promessa de compra e venda - não tendo as partes colocado em causa a qualificação jurídica do contrato, (referindo que o contrato promessa é sinalagmático, comporta uma obrigação de facere, …), desenvolveu o princípio de que o contrato deve ser pontualmente cumprido, aprofundando-o, transcreveu o que chamou de “trechos relevantes da jurisprudência” sobre o contrato promessa e, só após, se focalizou nas questões em concreto.
A jurisprudência tematicamente enunciada constitui uma informação teórica, dispensável, desaconselhável até, considerando a sua excessiva abrangência e, inútil para a resolução do caso concreto.
Sentença proferida com 2 meses de atraso.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- Na Ação ordinária nº 981/09.9TVLSB, o relatório da sentença apresenta um saturado relato sobre os atos processuais anteriores e a transcrição de normas processuais:
“A fls. 563 e seguintes foram proferidos os despachos saneador e de condensação, integrando este a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória, que não sofreu reclamação….”
Depois de enunciar as questões jurídicas a resolver expôs em 5 páginas a diferença de regimes entre o contrato de empreitada e o contrato de compra e venda. Discutia-se apenas a mora.
Após estas 5 páginas de densa explanação teórica e de escrita condensada, com reduzido espaçamento entre linhas, repetiu, a factualidade provada na sua maior parte para, nas suas palavras “relembrar os dados de facto mais expressivos para a resolução da contenda processual”.
Impunha-se, de facto, “relembrar”.
Prosseguiu depois, de novo, com fundamentação jurídica, sustentada em abundante e excessiva jurisprudência.
Decidiu sem grande desenvolvimento a litigância de má-fé, com ponderação avisada.
Sentença proferida com 9 meses e 7 dias de atraso.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
Na sentença do P.1220/08.5TVLSB- ação ordinária, procede a excessiva explanação teórica e jurisprudencial. Respeitando o litígio à recusa da Ré/arrendatária em permitir a feitura de obras que permitissem prevenir infiltrações, reproduz abrangentemente as normas do Código Civil e procede a várias citações de jurisprudência.
Na fundamentação da matéria de facto identifica as testemunhas, refere as razões de ciência por estas invocadas, faz uma súmula dos depoimentos, mas não procede a qualquer análise crítica.
Sentença proferida com 2 meses e 12 dias de atraso.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- Na sentença do P.1847/11.8TJLSB respeitante a um litígio no âmbito dum contrato de empreitada (simples e vulgar: a empreiteira reclama da Ré/dona da obra parte do preço acordado pela obra realizada e a Ré deduz reconvenção alegando que A. não concluiu todos os trabalhos acordados e realizou outros com defeito, o que levou a Ré a declarar a resolução do contrato), na parte respeitante à fundamentação de facto o Inspecionado transcreve parcialmente o que as testemunhas disseram.
Na parte respeitante à fundamentação de direito, o Inspecionado divaga por extensa explanação normativa, doutrinária e jurisprudencial, sem interesse para os autos, por ex. quando escreve em 3 folhas “o objeto do contrato de e a sua regulação normativa. A distinção entre o contrato de compra e venda e o contrato de empreitada”; “É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Por outro lado, o contrato apresenta-se como oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; de entre os contratos onerosos, classifica-se como sendo comutativo - por oposição a aleatório -, na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste. Por último, trata-se de um contrato consensual, pois, não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso. - art. 219.º do CCivil”.
Sentença que se revelou atrasada 1 ano, 3 meses e 25 dias.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- Na sentença do P.1697/10.9TVLSB, respeitante a uma ação de dívida/contrato de assistência técnica, a motivação de facto resume o que as testemunhas disseram sem qualquer análise crítica.
Na sentença faz a distinção entre contrato de compra e venda, contrato de empreitada e contrato de trabalho, não sendo objeto do litígio a qualificação ou o regime legal do contrato, ou seja, ninguém põe em causa que se trata de um contrato de prestação de serviços.
Sentença proferida com 1 ano, 5 meses e 6 dias de atraso.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- Na sentença do P.349/10.4YXLSB expõe extenso desenvolvimento normativo e jurisprudencial: “ Previamente à concreta análise do quadro fáctico já traçado nos seus contornos essenciais, delimitador do objecto do litígio cuja discussão foi trazida para estes autos por iniciativa dos autores (…), na perspetiva das pretensões de tutela judicial formuladas no articulado inicial, importa deixar um apontamento breve dos normativos convocados para a resolução daquele mesmo litígio, bem como trechos relevantes da jurisprudência”, sem necessidade.
Sentença proferida com 11 meses e 2 dias de atraso.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- Na sentença do P. 556/12.5TVLSB procede a grande explanação sobre a natureza do contrato de mútuo, com acórdãos do STJ sobre a natureza bilateral ou sinalagmática do mesmo.
Bastaria que desenvolvesse as razões justificativas do caráter formal do mútuo, a partir de determinado valor e as consequências desse desrespeito, uma vez que veio a considerar nulo o contrato por falta de forma.
Sentença proferida com 1 ano, 1 mês e 7 dias de atraso.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- Na sentença do P.155/10.6TVLSB numa questão de gestão de participações sociais, procede a extensa explanação de jurisprudência.
Sentença proferida com 9 meses e 15 dias de atraso.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- Nas decisões em que dá por assente o julgamento de facto, sejam elas autónomas em relação à sentença (“resposta à matéria de facto”, ou “motivação da matéria de facto”), como no regime processual civil anterior a 2013 (art. 653)[7], sejam elas integrantes da sentença, como no regime processual civil novo (art. 607) [8], não dá a conhecer a (sua) análise crítica da prova.
Sob qualquer dos regimes processuais, o Inspecionado limita-se a resumir os depoimentos de forma crua e a indicar as razões de ciência que as testemunhas invocaram em audiência.
No contexto da livre apreciação da prova, não diz porque tais depoimentos o convenceram, porque relevou uns e não outros, que dúvidas ou convicções lhe deixaram, que confiabilidade mereceram e porquê.
Assim procedeu generalizadamente, nomeadamente:
- Na fundamentação do julgamento de facto da providência cautelar 852/14.7TVLSB-A Limitou-se a identificar as testemunhas, da requerente, ouvidas antes da oposição, a sua relação com as partes, e resumiu o que estas disseram. E, nada disse quanto ao depoimento da testemunha indicada pela requerida e que foi ouvida. Não foi o seu depoimento relevado mas não disse porquê.
Limitou-se a afirmar:
- “Para além do teor dos documentos juntos aos autos, a convicção do tribunal fundamentou-se ainda nos depoimentos prestados que se encontram gravados.
A testemunha ...(…) é, desde o mês de novembro de 2013, empregado da sociedade ora requerente, desempenhando as suas funções na área financeira; anteriormente prestou serviços à mesma requerente como profissional liberal (“técnico oficial de contas”).
A testemunha ... (…) é o ex-marido da requerida ... (…).
Respondeu-se de forma restritiva a alguns dos artigos do requerimento inicial porque contêm matéria meramente conclusiva ou porque não foi lograda a correspondente prova.
Aos restantes artigos do requerimento inicial não se respondeu por serem meramente conclusivos ou repetitivos ou conterem apenas matéria de direito”
Não exprimindo sobre os depoimentos qualquer valoração, o que se impunha, atendendo a que se tratava do julgamento pós-contraditório e apenas relevou as testemunhas já ouvidas na fase anterior.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- No despacho proferido em ata e que responde à matéria de facto do P. 2454/11.0TVLSB
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- No despacho proferido em ata e que responde à matéria de facto do P. 5542/05.9TVLSB.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- Apenas encontrámos um processo - P. 3383/06.5 – ação ordinária, em que limitadamente embora, apresentou a seguinte análise crítica da prova:
“Constata-se, pois, que as testemunhas, especialmente as indicadas pela autora CGD, demonstraram um conhecimento direto dos factos narrados na audiência de discussão da causa, tendo prestado os seus depoimentos com isenção”.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
E um outro, em que apontou para razões de descredibilização dos depoimentos, ainda que de forma pouco clara:
- P.1639/10.1TVLSB – ordinária
“face à evidente contradição dos depoimentos de ambas as testemunhas, constata-se que ambos os depoimentos não merecem especial credibilidade” - deixando a dúvida quanto à inexistência ou não de outros elementos de prova que pudessem sustentar/coadjuvar um dos depoimentos/termos da contradição.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
-Na ata da audiência prévia do P. 852/14.7TVLSB- Ação de Processo Comum - transcreve o pedido e refere pormenorizadamente os fundamentos da pretensão.
Após definir o objeto do litígio e enunciar os temas da prova expõe a factualidade já provada e os factos controvertidos– facto a facto - de acordo com o articulado pelas partes, produzindo assim uma peça que do ponto de vista formal constitui a junção de dois regimes processuais diferentes e sucessivos, como já referimos, ou seja, elabora os temas da prova ao abrigo do novo regime processual civil, e elabora a seleção dos factos provados e a seleção dos factos controvertidos, como previsto no Código de Processo Civil anterior, ignorando a filosofia do novo regime processual, em prol duma maior celeridade e em prol duma menor vinculação a um enquadramento formal, pela aproximação à verdade material.
O que, podendo confundir as partes quanto à sua vinculação ou não a esse formalismo, rígido e preclusivo constitui ainda fator de agravamento da celeridade processual desejável, injustificado num contexto de atrasos.
(À data do início da inspeção decorria ainda o prazo para prolação da sentença).
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
Também no P. 2158/10.1TVLSB, em audiência prévia, em ata, enunciou os temas da prova e expôs a factualidade já provada, o que desenvolveu por três páginas e enunciou os factos controvertidos, o que desenvolveu por quatro páginas, fazendo assim uma aplicação simultânea, e com filosofias diversas, dos regimes processuais civis, antigo e novo.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- O mesmo fez no P. 1266/12.9TVLSB, enunciou os temas da prova e na mesma peça expôs a factualidade provada e enunciou os factos controvertidos, o que desenvolveu por várias páginas.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- No P. 14726/01.8TVLSB – com 10 volumes e cujo litígio se prende com a definição da vontade real das partes ao estipularem uma cláusula de atribuição competência de tribunal arbitral e a possível violação do princípio da igualdade das partes no decurso desse processo arbitral, teve lugar uma audiência prévia em 10/02/2014.
Nesta, o Inspecionado proferiu um despacho inicial, determinando que “a subsequente tramitação processual obedecerá ao disposto nas normas aplicáveis decorrentes da recente reforma processual”.
Contudo, após enunciar os temas da prova, elaborou extensa peça, com matéria assente e factos controvertidos.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
No conjunto dos processos consultados apenas detetamos uma situação em que foi respeitado o novo figurino da audiência prévia, limitando esta à definição do litígio e enunciação dos temas da prova (caso do processo P. 4130/06.7TVLSB).
Em todos os demais processos por nós consultados a enunciação dos temas da prova surge desvalorizada pela explanação dos factos assentes e dos factos controvertidos.
- No P. 14726/01.8TVLSB – por despacho de 14/07/2014, a admitir meios de prova, transcreveu a posição das partes nos seus extensos requerimentos.
Em 12/10/2015 foi aberta conclusão para sentença de facto e de direito, que há data do início da presente inspeção ainda não havia sido proferida.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- No P. 243/14.0TVLSB – ação de processo comum- marcou e pediu cópia digital dos articulados. Em ata de audiência prévia enunciou os temas da prova e desenvolveu a matéria assente e a matéria controvertida. À data da presente inspeção, a sentença mostrava-se atrasada 4 meses e 6 dias.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- No P. 1238/12.3TVPRT a ata da audiência prévia realizada em 28/04/2014 é um exemplo de como não consegue sintetizar a posição das partes, transcrevendo-as.
Para decidir quanto à (i)legalidade da reconvenção para apreciar da (i)legitimidade chega a transcrever as remissões que as partes fizeram para acórdãos.
Enuncia os temas da prova e faz seleção dos factos, agrupando-a em matéria assente e base instrutória.
(Processo com sentença em atraso)
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- No P.978/11.9TVLSB – ação ordinária, cuja autora demandava um réu que alegadamente ocupava uma fração contra a sua vontade, a audiência terminou em 10/01/2014.
Neste processo há um requerimento de 07/05/2015 a pedir urgência na prolação da sentença.
O Inspecionado em 11/05/2015 veio despachar: “informe que a sentença será proferida no prazo de 15 dias”.
Proferiu a sentença em 22/06/2015, ou seja, 42 e não 15 dias depois do compromisso assumido e, com um atraso de 1 ano e 15 dias desde a conclusão.
Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- -No P.1438/11.3TVLSB – ocorreu uma queixa de cidadão- informação que nos foi dada na secção de processos e que confirmamos junto do CSM. A sentença foi proferida com 1 ano, 1 mês e 22 dias de atraso.
- -O P.4517/06.5TVLSB fundamentou uma queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Processo esse que está no Tribunal da Relação. Resulta da consulta do processo pelo sistema habilus que a queixa foi deduzida na fase do saneador, antes de este ter sido proferido.
Em ata de audiência preliminar de 25/03/2010 (fora do nosso período inspetivo mas que se conhece apenas para entender o histórico do processo) o Inspecionado “considerando a grande extensão da matéria de facto alegada pelas partes, distribuída por várias centenas de artigos, e as várias questões prévias suscitadas nos articulados, ao abrigo do disposto no art. 510.º, n.º 2, do CPCivil, decide-se proferir os despachos saneador e de condensação por escrito”.
Em 11/11/2013 os Autores vieram informar que interpuseram um processo contra o Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por morosidade da justiça nos autos à margem identificados, conforme documento que anexaram, comprovativo dessa queixa.
Em 13/11/2013 o Inspecionado, por despacho, mandou informar o mandatário dos autores que “… na próxima 2.ª Feira, dia 18 de Novembro de 2013, serão as partes notificadas do respetivo despacho saneador e de condensação.
Ainda no decorrer do presente ano será agendada uma audiência com a presença dos ilustres mandatários das partes a fim de serem discutidas eventuais reclamações contra o despacho de condensação e proceder-se ao agendamento da audiência final, com prioridade sobre o demais serviço não urgente”.
Em 19/11/2013 foi lavrado o saneador com seleção dos factos e designado o dia 09/12/2013 para a audiência de julgamento.
Importa referir que, de 01/09/2010 a 31/08/2011 e de 01/01/2012 a 15/07/2012 o Inspecionado esteve sob o regime de equiparado a bolseiro, pelo que a morosidade na elaboração do saneador não será da sua exclusiva responsabilidade.
Processado junto no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.
- Nos Embargos de executado nº 5041/03.3TVLSB-A, na última sessão de prova em 09/10/2013 proferiu o seguinte despacho: “Com a concordância dos ilustres mandatários das partes, determina-se que o julgamento sobre a matéria de facto seja realizado na sentença a proferir nos autos. Oportunamente concluam-se os autos para proferir sentença”.
À data do início da inspeção havia decorrido 1 ano, 9 meses e 17 dias, com conclusão aberta para sentença, descontado o período de férias, sem que a mesma tivesse sido proferida.
O Inspecionado ao determinar a inclusão da decisão do julgamento de facto na decisão de direito, e ao atrasar ambas as decisões, colocou o processo numa situação de agravamento quanto à memória da prova.
Com registo positivo importa referir, algumas sentenças concisas como as dos P.546/08.2TVLB (citou um acórdão pertinente) e P.319/09.5TVLSB.
- -E a sua convincente ponderação quanto à litigância de má-fé, quando suscitada.
- -Os trabalhos apresentados:
1) Sentença do P. 2241/11.6TVLSB respeitante a responsabilidade civil por danos morais e datada de 18-02-2014.
Do ponto de vista formal esta peça apresenta os excessos de que padecem a generalidade das sentenças do Inspecionado.
O relatório, na parte destinada a identificar as partes e o objeto do litígio, mostra-se constituído por 3 páginas, apresentando-se demasiado extenso e pormenorizado, referindo, por exemplo, os números identificativos do contrato que as partes celebraram e no qual assenta o litígio. E reporta atos processuais anteriores, já decididos, já arrumados, como no exemplo que segue: “A fls. 219 e segs. Foram proferidos os despachos saneador [onde se julgou improcedente a arguida exceção de incompetência, em razão da matéria, deste tribunal] e de condensação, integrando este a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória”.
A motivação do julgamento de facto carece de análise crítica da prova, limitando-se o Inspecionado a invocar as razões de ciência das testemunhas (“…trabalha com a autora há vários anos, é amigo desta..”) e a resumir os seus depoimentos (“Esta testemunha confirmou que, nomeadamente que a autora trabalha no Hospital…afirmou que… e afirmou que…), quer da parte das testemunhas da autora quer da parte das testemunhas da ré, sem referir o que o levou ao convencimento da seriedade merecida, a privilegiar uns ou outros, ou ambos em determinadas partes e porque razão.
Mostram-se bem colocadas as questões a apreciar, sequenciadas de acordo com uma primazia de lógica e de prejudicialidade.
A fundamentação jurídica está para lá da “interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes” estendendo-se por extensa explanação doutrinária e jurisprudencial, desnecessária à pretensão decisória.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
2) Sentença do P. 1256/12.1TVLSB alusiva ao reconhecimento de direito de preferência na compra e venda de determinado prédio urbano. Datada de 15/06/2015.
A definição do objeto do litígio reproduz saturada e pormenorizada alegação de matérias dos articulados, com indicação, por exemplo de quando é que uma das Rés foi declarada falida, qual o processo onde que tal ocorreu, o nome completo do liquidatário judicial, as páginas onde se encontram as contestações das rés, o relato de incidentes processuais já resolvidos, num exercício desnecessário e desaconselhável de escrituração, em prol da clareza e objetividade que uma peça judiciária reclama.
A motivação do julgamento de facto carece de análise crítica da prova, limitando-se o Inspecionado a invocar as razões de ciência das testemunhas e a resumir os seus depoimentos.
Mostram-se bem colocadas as questões a apreciar, sequenciadas de acordo com uma primazia de lógica e prejudicialidade.
A fundamentação jurídica está para lá da “interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes” estendendo-se por extensa explanação doutrinária e jurisprudencial, desnecessária à pretensão decisória.
Ponderação convincente e equilibrada da litigância de má-fé.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
3) Sentença do P. 1807/10.6TVLSB que conheceu da existência de sinistro no âmbito dum contrato de seguro, do ramo vida.
Extensa explanação teórica. O Inspecionado desenvolve com apoio jurisprudencial os conceitos de contrato de seguro e de seguro de grupo, expõe as regras interpretativas a observar sendo o contrato, de adesão, e comportando cláusulas contratuais gerais. Na fundamentação jurídica, onde tal já não era suposto, reproduz parte dos articulados e reproduz depoimentos prestados em audiência, bem como parte da decisão sobre a matéria de facto, densificando a sentença, em prejuízo da sua inteligibilidade.
Decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em recurso per saltum.
4) Sentença do P. 6383/09.1TVLSB, que conheceu da falsidade de assinatura aposta num contrato e dos danos daí derivados para o autor. Sentença datada de 27/05/2013.
Com extensa explanação doutrinária e jurisprudencial e repetição, inútil, dos factos provados.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
5) Sentença do P.5979/09.4TVLSB – alusiva a uma situação de responsabilidade contratual. Datada de 05/04/2013.
Repetitiva, nomeadamente ao relembrar grande parte da matéria de facto provada, que acabara de enunciar.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
6) Sentença do P.3062/08.9TVLSB, respeitante a responsabilidade civil por eventual excesso ou por falta de mandato. Datada de 02/09/2013.
Relatório excessivo não se limitando à definição do objeto do litígio, com reporte de atos processuais já definitivos, como a decisão quanto à competência material do tribunal, julgada em recurso.
Várias páginas com extensa fundamentação de direito apoiada em doutrina e jurisprudência.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
7) Sentença do P. 155/10.6TVLSB alusiva a uma situação de responsabilidade pré-contratual. Datada de 04/02/2015.
Várias páginas com extensa fundamentação de direito apoiada em doutrina e jurisprudência.
A motivação do julgamento de facto carece de análise crítica da prova, limitando-se o Inspecionado a invocar as razões de ciência das testemunhas e a resumir os seus depoimentos.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
8) P. 203/11.2TVLSB, alusiva a responsabilidade civil de mandatário judicial. Datada de 06/03/2014.
Extensa explanação teórica sobre figuras jurídicas próximas. Inúmeras referências doutrinárias e citações jurisprudenciais sobre o contrato de mandato, apesar de, como refere a sentença “Na sua contestação, a ré aceitou tal qualificação jurídica”.
Decisão de absolvição confirmada no Supremo Tribunal de Justiça.
9) Sentença do P. 5724/09.4TVLSB alusivo a responsabilidade civil extracontratual. Datada de 24/05/2013.
Com grande explanação teórica.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
10) Saneador/ sentença do P.1947/13.0TVLSB, alusivo a um contrato de associação em participação. Datada de 26/05/2015. Conheceu do erro na forma do processo e da incompetência do tribunal em razão da matéria. Extensa explanação jurisprudencial sobre a “associação em participação” e sobre o “erro na forma do processo”.
Em suma:
Todos os trabalhos apresentados constituem sentenças. As matérias em litígio não são particularmente complexas, considerando que a jurisdição em questão abrange questões de direito bem mais intricadas e difíceis, de alta complexidade jurídica ou de alta complexidade probatória, como por exemplo, a litigância bancária ou financeira.
Nas sentenças que integram a decisão sobre o julgamento de facto e a decisão de direito (feitas ao abrigo do novo regime processual civil) evidencia-se falta de análise crítica do julgamento de facto substituída por uma reprodução resumida de depoimentos e eventual referencia à prova documental, bem como exaustiva fundamentação de direito.
Todas as decisões juntas pelo Inspecionado foram confirmadas no tribunal superior.
IIIConclusão
1. Súmula das considerações, ao nível de capacidades humanas, adaptação ao serviço e preparação técnica.
A omissão de prolação de sentenças e os atrasos verificados constituem o ponto crítico desta inspeção e que colide com o mérito outrora reconhecido pela classificação em vigor do Inspecionado. Colisão, essa, agravada pelo facto de estarem em causa atrasos na decisão sobre o julgamento de facto.
A situação de atrasos, em sentenças proferidas e em sentenças não proferidas, à data em que iniciamos a inspeção, com a expressão numérica e temporal que comporta, resulta apenas evidenciado no desempenho do Inspecionado, no conjunto dos Senhores Juízes em funções no mesmo período e na mesma Instância Central Cível.
Umas vezes, a ausência da decisão quanto ao julgamento de facto resultou da iniciativa do próprio Inspecionado que se propôs integrar a decisão do julgamento de facto conjuntamente com a decisão de direito, quando o regime processual civil em vigor o não pressupunha (CPC anterior), colhendo prévio acordo dos mandatários, cujas expetativas de decisão mais rápida ficaram logradas, aumentando os riscos de desmemorização da prova.
Nas demais, a ausência de julgamento da matéria de facto deve-se ao facto de o regime processual civil de 2013 definir a inclusão do julgamento de facto na sentença e estarem estas atrasadas.
Julgamentos ocorridos em 2013 ainda não se mostravam sentenciados à data do início da presente inspeção.
O atraso na definição do julgamento de facto acompanha o risco de esmorecimento da memória, seja do julgador, seja das testemunhas que, por razões processuais possam vir a ter de voltar a depor e, acompanha o risco das incertezas do acaso, subjacentes à vida humana.
Está em causa a seriedade do julgamento probatório.
Como pode o julgador lembrar-se da prova a 3 anos de distância, como no caso dos embargos de executado nº 5041/03.3TVLSB-A, sem sentença, cuja última sessão de prova ocorreu em 09/10/2013?
Como pode o julgador fundamentar o julgamento de facto, estando apagada a memória vivencial da prova, a lembrança quanto à postura dos inquiridos, os seus comportamentos, toda uma informação instrumental suportada por sinais comunicacionais que só a proximidade revela?
Poderá, é certo, avivar a memória com audição das gravações. Mas ao fazê-lo desaproveita tempo que deveria dedicar a outro trabalho. E, nesse desperdício assentará uma desorganização, com implicações mais vastas.
É que, numa situação como a presente não está apenas em causa o superior interesse do destinatário que espera a decisão.
As implicações dos atrasos não se esgotam na relação inter partes, ofendem simultaneamente um interesse coletivo a uma resposta pronta, face às repercussões económicas e sociais que uma decisão normalmente projeta.
O Inspecionado não só não organizou o seu trabalho pelo respeito da antiguidade dos casos, ou dos julgamentos, ou das conclusões, como, se revelou excessivamente preso a formalismos.
A sua forma de expressão é densa o que contribui para os atrasos. Desenvolveu um espírito de academicismo, que tende a transformar uma sentença num trabalho científico.
Sendo certo que o juiz deve ter um conhecimento aprofundado da jurisprudência e da doutrina, um domínio seguro das diversas teses em confronto, esse conhecimento deve ser instrumental e, exposto apenas se, e na medida do necessário, para fundamentar a decisão.
Estar, em suma, ao serviço da decisão, e não, ao sabor do gosto pessoal do julgador.
Quem obtém a afirmação do seu direito, deve recebê-la de forma clara e percetível.
O academicismo afeta essa clareza e percetibilidade.
Além de constituir um exercício manifestamente esgotante para quem o pratica, com repercussões no seu desempenho geral.
Será difícil a um julgador não passar por um processo penoso de concentração e laboração mental se, ao caminhar para uma sentença, se entregar a desenvolver um tema, para lá do necessário, referindo todas as teses em confronto, quando esse não era um caminho instrumental indispensável à decisão.
Pelo meio, corre o risco de não conseguir regressar ao enunciado do problema. E, para o conseguir, desenvolveu um esforço intelectual em limites excessivos, a que se deveria poupar, para se lançar, fortalecido, ao estudo de novos casos.
Importa ainda referir que o Inspecionado conformou-se com o “esquecimento” de situações com forte expressão humana.
Nessa omissão de pontualidade foram menosprezadas situações dramáticas, que independentemente da decisão que tomasse como julgador e em consciência, teriam de ter resposta pronta da sua parte a fim de acautelar, nomeadamente, a possibilidade de recurso e o inevitável retardar que o mesmo implica.
Nos casos em que foi mais pontual e comedido na expressão quantitativa reconhecemos capacidade de ponderação e sentido de equilíbrio. Tem vastos conhecimentos de natureza técnico jurídica. Mostra-se isento e independente. Consensualizador e cordato com os sujeitos processuais. Qualidades que se realçam para o exercício do cargo.
Perante as situações detetadas importa fazer uma reavaliação da sua classificação.
Não é meritório o desempenho do Inspecionado.
3. Proposta de classificação
Pelo exposto, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do RIJ e tendo em conta o conjunto das características assinaladas, propõe-se, ao Senhor Juiz de Direito AA a classificação de BOM.
B.- Do processo individual da Ex.mo Senhor Juiz consta, ainda, que no âmbito do processo 2016-355/IN, pelos factos indicados no relatório respeitantes aos atrasos na prolação de decisão, deliberou o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 07.03. 2017, “Aplicar ao Exmo. Senhor Juiz AA, pela prática de uma infracção disciplinar consubstanciada na violação dos deveres gerais de zelo e de prossecução do interesse público nos termos do disposto nos artigos 32º e 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 73º nº2 als. a) e e), 3 e nº7 da Lei nº35/2014 de 20 de Junho- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas a pena de 22 (vinte e dois) dias de suspensão de exercício”.
Da apreciação De Mérito efectuado pela deliberação impugnada.
Como fundamento da presente reclamação alega o Sr. Juiz que o relatório inspectivo e a deliberação impugnada apenas tiverem em conta os atrasos que fundamentaram a baixa de classificação, mas não apuraram e por isso não valoraram a causa dos mesmos, pelo que entende por injustificada, sem tal apuramento, a baixa de dois graus na classificação.
Conclui pela atribuição da notação de “Bom com distinção” ou, subsidariamente, serem apuradas as causas que motivaram os atrasos antes da classificação ser atribuída.
Delimitado assim o objecto da presente reclamação cumpre pois apreciar se a notação de “Bom” atribuída pelo Permanente deve ser mantida; se deve ser atribuída a classificação de “Bom com Distinção” reclamada pelo Sr. Juiz ou se será necessário para a atribuição da notação o apuramento, conforme defende o Sr. Juiz, das causas dos atrasos que fundamentaram a deliberada baixa de classificação de “Muito Bom” para “Bom”.
Vejamos.
De harmonia com o disposto no artigo 33 do EMJ, os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
A classificação de "Bom" equivale ao reconhecimento de que o Juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade - art. 16/1, c), do RIJ, então em vigor.
Por seu turno, a classificação de "Bom com distinção" equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respetiva carreira - art. 16/1, b), do RIJ.
O Sr. Juiz obteve as classificações de “Bom”, pela prestação no Tribunal da Comarca de Fronteira, no período de 19/09/1995 a 14/09/1996; de “Bom com Distinção” pela prestação no Tribunal Cível de Seixal, no período de 15/09/1997 a 14/09/1999; de “Bom com Distinção” pela prestação no Tribunal Cível de Almada e também como Assessor no ..., no período de 15/09/1999 a 31/12/2006; e de “Muito Bom” pela prestação nas Varas Cíveis de Lisboa e também como Assessor no ..., no período de 01/01/2007 a 01/09/2010.
Está, agora, em causa a apreciação ao serviço prestado pelo Sr. Juiz no período compreendido de 01/09/2011 a 31/12/2011 e de 16/07/2012 a 12/09/2016, respectivamente, na 9ª Vara Cível de Lisboa (extinta) e na Instância Central de Lisboa, 1ª Secção Cível, Juiz 12. Ou seja, o período de cerca 4 anos e 3 meses.
No início da Inspecção, ou seja, em 12/09/2016, o Senhor Juiz contava com 21 anos, 4 meses e 1 dias, de vínculo à judicatura.
Logo na resposta à proposta da Exma. Senhora inspectora Judicial, o Sr. Juiz inspeccionado havia já justificado os muitos e relevantes atrasos processuais durante o período sob inspecção, com problemas de saúde e familiares.
Todavia na altura, como sucede agora, não concretizou nem comprovou tais problemas de saúde e familiares, mas, sobretudo, não esclareceu por que forma tais problemas o impossibilitaram ou lhe dificultarem justificada e compreensivelmente, o exercício do dever que se lhe impunha de gerir e organizar o serviço a seu cargo por forma a evitar tais atrasos que, conforme se refere no relatório inspectivo e é, aliás, aceite pelo Sr. Juiz, atingiram uma dimensão muito significativa.
De facto e conforme, acertadamente, se refere na deliberação do Conselho Permanente, na informação final, a Ex.ma Senhora inspetora colocou de forma exemplar os motivos pelos quais a prestação do Exmo. Senhor Juiz não pode ser considerada como meritória:
“A omissão de prolação de sentenças e os atrasos verificados constituem o ponto crítico desta inspeção e que colide com o mérito outrora reconhecido pela classificação em vigor do Inspecionado. Colisão, essa, agravada pelo facto de estarem em causa atrasos na decisão sobre o julgamento de facto”
(…) “Umas vezes, a ausência da decisão quanto ao julgamento de facto resultou da iniciativa do próprio Inspecionado que se propôs integrar a decisão do julgamento de facto conjuntamente com a decisão de direito, quando o regime processual civil em vigor o não pressupunha (CPC anterior), colhendo prévio acordo dos mandatários, cujas expetativas de decisão mais rápida ficaram logradas, aumentando os riscos de desmemorização da prova.(…) Julgamentos ocorridos em 2013 ainda não se mostravam sentenciados à data do início da presente inspeção.(…)
O Inspecionado não só não organizou o seu trabalho pelo respeito da antiguidade dos casos, ou dos julgamentos, ou das conclusões, como, se revelou excessivamente preso a formalismos.
A sua forma de expressão é densa o que contribui para os atrasos. Desenvolveu um espírito de academicismo, que tende a transformar uma sentença num trabalho científico. (…)
Perante as situações detetadas importa fazer uma reavaliação da sua classificação.
Não é meritório o desempenho do Inspecionado.”.
Tal juízo conclusivo da Sra. Inspectora, que foi acolhido pelo Conselho Permanente e que aqui também acolhemos, resulta bem claro do facto, apontado no relatório, de o Sr. Juiz ter, à data do início da inspecção, 22 processos conclusos para sentenças com atrasos entre 120 a 668 dias, tendo 4 processos atraso superior a 1 ano e meio, 3 processos atraso entre 1 ano e 1 ano e 6 meses e 10 processos um atraso entre 6 meses e 1 ano.
Tais atrasos, que constituíram o fundamento da condenação disciplinar de que foi alvo no referido processo nº processo 2016-355/IN, impedem, á míngua de causa justificativa, que se possa considerar o desempenho do Sr. Juiz como meritório no período em causa, e assim concluir pelo “reconhecimento de um desempenho meritório” que constitui condição sine qua non da atribuição da notação de “Bom com Distinção”.
Mesmo considerando o desempenho funcional posterior do Sr. Juiz, pese embora seja certo que tem vindo a fazer um esforço na regularização de tais atrasos, ainda mantém, a esta data, atrasos superiores a 100 dias em 13 processos, tendo, em 10 deles, atrasos superiores a 300 dias.
O Sr. Juiz não contesta, aliás, a ausência do necessário mérito da sua prestação funcional no período de tempo sob inspecção, aquilo que coloca em causa é a ausência de apuramento por parte do CSM, das razões de tais atrasos e que seja justo que sem tal apuramento possa ser deliberada uma descida a notação em dois graus.
Vejamos.
O Sr. Juiz inspeccionado tinha já justificado tais atrasos, logo na resposta à proposta da Exma. Senhora inspectora, com problemas de saúde e familiares que não lhe terão permitido dispor da necessária tranquilidade e concentração para o serviço.
Todavia na altura o Sr. Juiz não concretizou nem comprovou os alegados problemas de saúde e familiares, o que terá, certamente, levado a Sra. inspectora a afirmar não encontrar razões para justificar qualquer dos atrasos, até porque “o Sr. Juiz não organizou o seu trabalho pelo respeito da antiguidade dos casos, ou dos julgamentos, ou das conclusões”.
Ora sendo certo que determinados problemas de saúde e de índole pessoal podem, em determinados contextos, justificar alguma atenuação da culpa em termos de uma normal, em termos humanos, redução de motivação e disponibilidade profissionais e consequentemente um menor grau de exigibilidade no cumprimento de prazos processuais, certo é que o Sr. Juiz continua a não alegar, concretizando e comprovando, tais problemas pessoais e de saúde e muito menos a indicar de que forma o impossibilitaram ou lhe dificultarem justificada e compreensivelmente, o exercício do dever que se lhe impunha de gerir e organizar o serviço a seu cargo por forma a evitar tais atrasos, por forma a permitir o seu pretendido apuramento e relevância justificativa por parte do CSM
Assim, e conforme se refere na Deliberação o Conselho Permanente, que subscrevemos, “torna-se difícil compreender, ou aceitar como justificação, como os problemas de saúde ou familiares podem justificar os concretos atrasos (…).”
Por tudo o exposto se conclui inexistir fundamento bastante para alterar o entendimento quer da Sra. Inspector quer do Conselho Permanente, pelo que se entende manter a notação de “Bom” que se nos afigura como a mais justa e adequada a classificar o desempenho funcional do Sr. Juiz no período inspectivo compreendido entre 1.09.2011 a 31.12.2011 e de 16.07.2012 a 12.09.2016.
Deliberação.
Nestes termos, deliberam os membros que compõem o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na improcedência da presente reclamação e, consequentemente, atribuir ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. AA, pela sua prestação funcional no período compreendido de 01.09.2011 a 31.12.2011 e de 16.07.2012 a 12.09.2016, respectivamente, na ...ª Vara Cível de ... (extinta) e na Instância Central de..., ...ª Secção Cível, Juiz ..., a classificação de “BOM”.
2. O inspeccionado, aquando da notificação do relatório de inspecção, em 27-10-2016 com a proposta de BOM, exerceu o seu direito de resposta nos seguintes termos:
- 1.O inspecionado sempre procurou ser extremamente rigoroso e cumpridor das suas funções.
- 2.Reconhece que não conseguiu sê-lo completamente desde determinada altura dos finais de 2013 e até meados deste ano de 2016.
- 3.Isso deveu-se a graves problemas familiares e de saúde, que muito abalaram a sua capacidade de concentração e o impediram de trabalhar em casa depois do jantar nos dias úteis e aos fins de semana, como muitas vezes vinham fazendo -e que só desde os finais do passado verão foi possível retomar.
- 4.Tais graves problemas, por um lado, puseram em causa a estabilidade do seu casamento e, por outro, abalaram profundamento a sua saúde, com necessidade de regular acompanhamento médico e medicamentação.
- 5.O inspecionado confessa que nem teve perfeita consciência de tais atrasos nem sabe explicar porque que eles se verificaram naqueles processos em concreto, já que apenas têm em comum o facto de carecerem de algum tempo de reflexão (em linguagem que se perdoará, serem trabalho para fazer em casa com calma e recolhimento) e não se revestirem de especial dificuldade ou outra razão que pudesse ter levado aos atrasos.
- 6.O inspecionaâo reconhece, hoje, que deveria ter metido "baixa médica", tratado dos seus problemas de saúde e voltar ao serviço quando estivesse recuperado.
- 7.Seguramente assim não fez porque não se apercebeu da dimensão da falta de saúde e porque, das duas, uma: ou porque das anteriores vezes em que esteve doente nunca isso foi motivo suficiente para faltar ao serviço ou porque, admite, entendeu que o desempenho das funções o poderia ajudar a ultrapassar a situação de doença.
- 8.Ou seja, reconhecendo que tem atrasos, entende que face à situação em causa não lhe era exigível outro comportamento.
- 9.Ainda assim, sabendo o inspecionado que o Venerando Conselho Superior da Magistratura muito raramente aceita subir a classificação em dois graus por entender que o desempenho em determinado período não pode deixar de se enquadrar no conjunto com o desempenho anterior, choca-lhe particularmente, permita Vossa Excelência que o diga, que, atentas as circunstâncias em causa -reitera-se -, se proponha uma descida de dois graus na classificação manchando toda uma carreira que se quis (e quer!) ser de grande rigor.
- 10.Assim e apesar das razões que motivaram os atrasos em causa, o inspecionado entende que não lhe deve ser atribuída classificação inferior a "Bom com Distinção".
Com a sua resposta juntou 13 documentos, relativos a consulta médicas (docs. 1 a 7), recibos de farmácia (docs. 8 a 12) e relatório médico (doc. 13) e requereu a inquirição de 3 testemunhas.
3. A Senhora Inspectora judicial em 27-10-2016, nos termos do art. 18.º, n.º 7, do RIJ, efectuou informação final com o seguinte teor “ Notificado do relatório e proposta de classificação veio o Senhor Juiz de Direito Dr. AA, através de mandatário, usar do seu direito de resposta. Analisada a sua reacção, delimitada ao nosso juízo valorativo e, não reconhecendo a necessidade de diligencias complementares, vimos em consciência reafirma-lo, cumprindo-nos, respeitosamente, relegar para o Venerando Conselho Superior da Magistratura, a apreciação final”.