I- Cumpre as exigências impostas pelo art. 690 do CPC, a alegação que remete para a petição que contém as razões ou fundamentos do recurso, primeiro, expostos e desenvolvidos e, depois, resumidos sob a forma de conclusões;
II- Sendo imputados ao despacho recorrido vícios de violação de lei por erro nos pressupostos, deve começar-se por deles conhecer, por uma questão de lógica e razoabilidade, a que não são alheios princípios de economia e eficiência processual, pela ordem por que os fundamentos foram aduzidos naquele;
III- Concorrem para este entendimento o princípio do aproveitamento dos actos administrativos e a presunção de que na enumeração dos motivos da prolação do acto recorrido a Administração seguiu uma ordem decrescente de valia;
IV- Sendo nulos os actos praticados e que culminaram com a aprovação tácita dos estudos preliminares de loteamento, por incompatibilidade com o PROT Algarve e conflito com RAN, há que interpretar o silêncio das entidades consultadas para emitir parecer, como recusa (art. 81/2 do DL n. 400/84).
V- Se um dos fundamentos invocados no despacho impugnado não padece do vício que lhe é imputado, deve considerar-se prejudicado o conhecimento dos vícios assacados aos outros fundamentos.