I- O fabrico de lentes esta sujeito as disposições do condicionamento industrial e, como tal, incluido no n.
10 do quadro I anexo ao Decreto-Lei n. 39634, de 5 de
Maio de 1954, não sendo consentaneo com o regime de trabalho caseiro e familiar autonomo, visto o artigo 21 daquele decreto so incluir o fabrico de "instrumentos opticos".
II- O condicionamento industrial, representando uma intervenção do Estado na economia, tem por isso caracter excepcional, pelo que toda a materia de condicionamento e de interpretação restrita.