A pensão de aposentação liquidada ao abrigo do
Dec. 52/75 pode ser fixada com base no regime em vigor na data em que ocorrer o facto determinante da aposentação, sem ofensa da norma do art. 7-A do Dec-Lei 110-A/81, não obstante não ter sido tomado em conta o "elemento correctivo" introduzido por este preceito por não estarem definidos os criterios legais relativos aos aposentados com pensão calculada com base na media do decenio.