I- Tem o valor de confissão a declaração, constante de uma carta assinada pelo gerente de uma sociedade, segundo a qual a sua representada deve a outra sociedade, a quem essa carta foi endereçada, determinada importancia em dinheiro.
II- A força probatoria dessa confissão (extrajudicial escrita) e a que resulta das regras proprias da prova por documentos. E, assim, não sendo a carta impugnada ou arguida de falsa, aquela divida, como facto contrario aos interesses da sua autora, considera-se "exacta".
III- Sendo a confissão, em principio, irretractavel, não podia a confissão feita nessa carta ser prejudicada pelo acordo a que a sociedade devedora chegou posteriormente com a sociedade credora no sentido de ser confiada a peritos a determinação do montante da divida.
IV- A causa de pedir na acção proposta pela sociedade credora contra a sociedade devedora, com base na referida carta, e a confissão que ela incorpora.
V- O caso julgado forma-se sobre a decisão, e não sobre os respectivos fundamentos. E, assim, baseando-se o despacho saneador, para decidir que a petição inicial da referida acção não era inepta, na consideração de que a causa de pedir era, não aquela confissão escrita, mas uma confissão verbal feita posteriormente por advogado do gerente da sociedade devedora, não se forma caso julgado (formal) sobre esse ponto.