IIFUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
É do seguinte teor o despacho recorrido:
«Do requerimento de abertura de instrução:
Alegando a requerente “B…, S.A.” uma acção penalmente relevante por parte do denunciado C… – “o impedimento físico de efectuar o corte de fornecimento diversas vezes tentado”, estava a mesma obrigada a alegar o cumprimento rigoroso das suas obrigações contratuais, no que respeita aos procedimentos exigidos para o referido corte de fornecimento. De acordo com o disposto no artigo 66.º do Regulamento de Relações Comerciais do Sector Eléctrico, aprovado pelo Regulamento n.º 496/2011, de 19 de Agosto, publicado no D.R., II Série, da mesma data, a interrupção do fornecimento de energia por facto imputável ao cliente só pode ter lugar após um pré-aviso de interrupção, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data em que irá ocorrer. Não tendo a requerente alegado esse pré-aviso, não pode afirmar-se que seja merecedor de censura penal o simples acto de se vedar o acesso a funcionários da assistente, que pretendiam interromper o fornecimento de energia eléctrica, tanto mais que, conforme documentado nos autos, o denunciado já havia tentado, junto da O…, proceder à mudança de comercializador de electricidade. Logo, a denúncia e o requerimento de instrução apresentados não contêm factos, objectivos e subjectivos, que permitam fundamentar uma decisão de pronúncia, e como tal o requerimento deve ser indeferido, por manifestamente infundado, o que se decide.
Com algum benefício da dúvida, propendemos a considerar não existirem elementos que nos permitam concluir, sem mais, pela condenação da assistente em custas ou em taxa sancionatória excepcional, nos termos do artigo 520.° do Código de Processo Penal e do artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.»
Transcreve-se ainda parcialmente o requerimento de abertura da instrução na parte relevante para a compreensão da decisão que vai ser proferida:
«Dos factos que justificam a aplicação de uma pena ao Denunciado:
Vejamos, agora, quais os factos indiciariamente resultantes dos autos que justificam aplicação de uma pena ao Denunciado (por referência à Denúncia apresentada):
Por referência ao G… n.° …. … …, associado ao Posto de Transformação (PT) com a referência PT …. …. …. …. FW, correspondente aos imóveis silos na Rua…, n.° …, ….-… Freguesia …, concelho de Santo Tirso, ocorreram consumos de energia não titulados por qualquer contrato e não pagos, no período que mediou entre Janeiro de 2010 e Julho de 2012.
A Denunciante é uma sociedade comercial do grupo B…, que tem por objecto social a compra e venda de energia, sob a forma de electricidade e outras, em conformidade com as licenças de que for titular, e o exercício de actividades e prestação de serviços afins e complementares daquelas (cf. certidão permanente do registo comercial, disponível para consulta em www.portaldaempresa.pt, através do código cie acesso ….-….-….).
A Denunciante foi constituída, em 19 Dezembro de 2006, pela sociedade B1… SA., seu accionista único, tendo-lhe sido atribuídas, em Portugal continental, assim como às demais entidades concessionárias de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, licenças de comercialização de último recurso, ao abrigo do Decreto-Lei n. ° 344-B/82, de 01 de Setembro, dentro das suas áreas cie concessão e enquanto durar o respectivo contrato.
Os comercializadores de último recurso são as entidades titulares de licença de comercialização, que, no exercício da sua atividade, estão sujeitas à obrigação da prestação universal do serviço de fornecimento de energia eléctrica, além de outros em situações especiais, aos clientes finais com contratos activos.
Garantindo a estes clientes a satisfação das suas necessidades, nos termos definidos nos Decretos-Lei n° 29/2006, de 15 de Fevereiro, e n° 172/2006, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n° 215-A/2012 e 215-B/2012 de 8 de Outubro, e ainda no Regulamento das Relações Comerciais (RCC), aprovado pelo Despacho da ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos) n.° 18 993-A/2005, publicado no D.R., 2.ªSérie, de 31.08.
Assim, a Denunciante tem por missão garantir o fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes elegíveis que lho solicitem, satisfazendo as suas necessidades e procurando ser reconhecida pela simplicidade e excelência dos serviços prestados, pela promoção da eficiência energética e pelo respeito pelo ambiente.
Além do mais, assegura a aquisição da produção em regime especial e coloca essa energia em mercado, em condições de eficiência máxima, contribuindo para o reforço da sustentabilidade do Sistema Eléctrico Nacional Isto posto, o fornecimento e a comercialização da energia eléctrica no mercado regulado são assegurados pela Denunciante, tendo-o sido, também, no caso vertente, ao ponto de consumo correspondente às instalações adquiridas pelo Denunciado, em representação da sociedade D…, Lda.
A D…, LDA. é uma sociedade comercial que tem por objecto a promoção imobiliária, a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, a indústria da construção civil e obras públicas, a gestão de investimentos imobiliários e turísticos exercício da actividade hoteleira e actividades similares e ainda, a título secundário, o arrendamento de imóveis.
Sendo que o Denunciado assumiu a respectiva gerência por deliberação tomada a 31.05.2006, com efeitos a partir de J.06.2006 (tf. certidão permanente do registo comercial, disponível para consulta em www.portaldaempresa.pt, através do código de acesso 5604-4322- 2602).
Em 08,01.2010, a sociedade D…, Ma., representada pelo sócio gerente, aqui Denunciado, C…, adquiriu no âmbito do processo judicial n.° 3151/04.9TBSTS, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso - à massa falida da sociedade comercial por quotas Fábrica de E…, Lda., com o NI PC … … …, e sede no Lugar…, Freguesia …, concelho de Santo Tirso, os seguintes imóveis, melhor identificados na escritura de compra e venda que ora se junta como Doc. 1), correspondentes ao n° … da Rua…, ….-… Freguesia …, concelho de Santo Tirso: Prédio misto, sito nas Freguesias…, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.° 995 (Freguesia de …) e sob o n.° 2079 (Freguesia de …); Prédio urbano. sito na Freguesia de …, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n° 1934, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 69L
Assim, pelo menos desde 08.01.2010, tornou-se a sociedade em apreço, representada pelo seu sócio gerente, aqui Denunciado, desde 2006, a única proprietária dos imóveis acima identificados, deles dispondo, possuindo as respectivas chaves das portas de acesso, e deles usufruindo para o exercício da sua actividade comercial.
Como acima ficou dito, aos prédios acima identificados estava associado, no que se refere ao fornecimento de energia eléctrica pela Denunciante, o G… n.° …. … … e o PT…. …. …. …. FW.
Para o fornecimento de energia neste concreto local, tinha a Denunciante celebrado, a 27.02.1963, um contrato de fornecimento de electricidade com a Sociedade de E1…, S.A.R.L., contrato esse que se transmitiu - a 26.06.1973 - para a referida sociedade Fábrica de E…, Lda., anterior proprietária dos imóveis acima identificados, e cuja falência foi declarada a 30.05.2005.
Por carta datada de 06.01.2011, assinada pelo Denunciado (que ora se junta como Doc. 2) dirigida à sociedade B1…, S.A., a Denunciante teve conhecimento que a sociedade D… havia adquirido os imóveis em hasta pública e que, em 10.11.2010, o Denunciado havia dirigido uma missiva, por si assinada, ã sociedade comercial F…, S.A., no sentido de instar tal sociedade a desocupar as instalações correspondentes aos imóveis por si adquiridos.
Carta essa a que respondeu a sociedade F…, em 12.11.2010, informando que abandonaria tais instalações até ao dia 20.11.2010 (que ora se junta como Doe. n.° 3), o que efectivamente terá vindo a suceder.
Tal situação é, contudo, totalmente alheia a Denunciante, que apenas tem conhecimento de que os consumos de energia eléctrica associados ao G… em apreço prosseguiram, mesmo depois da declaração que o senhor liquidatário judicial, H…, dirigiu, em Jl.0J.20n, à B….
Efectivamente, em consequência do processo de falência da sociedade Fábrica de E…, Lda., o senhor liquidatário judicial no respectivo processo declarou, na data acima indicada: "prescindo do contrato com a B… para o fornecimento de energia com o código de identificação do local ………., em virtude da venda, à sociedade D…, Lda., do imóvel afecto ao referido contrato", conforme Doc. 4 que ora se junta.
O que, aliás, também foi comunicado pelo Denunciado à Denunciante a 12.0J.2011, via fax assinado por este (cf Doc. 5, que ora se junta), assumindo, pois, o seu total conhecimento da situação, nomeadamente a inexistência de qualquer contrato de fornecimento de energia eléctrica a partir da recepção, pela Denunciante, de tal Declaração.
Ou seja, ainda que possa a F… ter ocupado os imóveis mencionados supra - para o que aqui releva, enquanto local de consumo de electricidade, - posteriormente a Janeiro de 2010, importa reter que, em Novembro de 2010, terá abandonado as instalações.
Na sequência da carta enviada pelo Denunciado, a 06 de Janeiro de 2011, a Denunciante enviou, em Fevereiro desse mesmo ano, carta de interpelação, dirigida à sociedade D…, na qual dava nota que, à data, se encontrava já em dívida o montante acumulado de € 30.997,20 (trinta mil novecentos e noventa e sete euros e vinte cêntimos), correspondente a consumos ocorridos entre Outubro de 20)0 e Janeiro de 2011, Nessa missiva, a Denunciante salientou que a sociedade representada pelo Denunciado era responsável pelo local de consumo em apreço desde a respectiva aquisição, em 08.0].2010.
E mais salientou que os consumos registados no ponto de consumo em causa eram, evidentemente, da responsabilidade da D…, Lda., impondo-se o respectivo pagamento.
De todo o modo, a Denunciante, como forma de dar conhecimento do valor em dívida que se ia acumulando, fez seguir também para a morada correspondente ao G n.º …. … … - a já referida Rua…, n.° …, - ao cuidado da sociedade F…, para a morada das instalações em causa, segundas vias de todas as facturas automaticamente geradas pelo sistema, e nas quais podiam ser confirmados todos os consumos.
A verdade é que, apesar do perfeito conhecimento que o Denunciado sempre demonstrou ter acerca do fornecimento de electricidade em apreço, nunca o mesmo promoveu nem permitiu que qualquer quantia fosse paga à Denunciante.
Mantendo os consumos médios mensais das instalações adquiridas e exploradas pela sua representada, a D…, na roda dos 10.000 (dez mil) Euros!
A Denunciante tentou, por diversas vezes, proceder ao corte do fornecimento de energia eléctrica no local associado ao G… acima mencionado Tendo, de todas as vezes, sido impedida de o fazer, por lhe ter sido sempre negado, pelo Denunciado, o acesso ao interior das instalações em causa, onde se encontrava instalado o PT.
À Denunciante nunca foram franqueadas as portas das instalações em causa, de modo a que o corte de energia pudesse ser concretizado.
Sendo certo que os funcionários da Denunciante foram sempre impedidos de aceder ao interior da propriedade, a saber, ao único local onde seria possível interromper o consumo, mantendo em funcionamento o cogerador, essencial ao funcionamento da Central Hidroeléctrica …, responsável pelo aproveitamento hidroeléctrico do Rio ….
E note-se: foi o próprio Denunciado quem assumiu, na carta enviada a 06.01.2011, que não ocorreu qualquer cessão de posição contratual entre a sociedade falida e a D…, LDA., no que ao contrato de fornecimento de electricidade acima identificado diz respeito.
Resumidamente, a representada do Denunciado, cujas instalações eram servidas pelo PT associado ao G… acima identificado, beneficiou - porque aquele assim decidiu faze-lo - de energia eléctrica fornecida pela Denunciante, sem contrato de fornecimento de energia, sem qualquer pagamento dos consumos, e, mais, sem permitir que o corte de fornecimento de energia fosse feito!
Com efeito, os funcionários da Denunciante tentaram, em 13.09.2011, dar cumprimento à ordem de serviço de corte n.° … … … …, tendo o acesso ao PT sido negado pelo Denunciado, Em Dezembro de 2011, e numa última tentativa de evitar que prosseguisse o enriquecimento da representada do Denunciado à custa da Demandante, esta, por intermédio do seu advogado, voltou a interpelar o mesmo para pagamento dos montantes em dívida, correspondentes a consumos medidos e não pagos (cf. e-mail cuja cópia se junta como Doc. 6).
Nesta data (16.12.2011), foram enviados ao Denunciado todos os suportes documentais dos consumos em causa, e mencionou-se expressamente que o montante em dívida à Denunciante ascendia, até ao dia 10.11.2011, a €129.949,56 (cento e vinte e nove mil novecentos e quarenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos).
Perante esta interpelação, reagiu o Denunciado, por via de e-mail enviado a 19.12.2011 (que ora se junta como Doc, 7, referindo: "...não reconheço esta dívida", e "a minha boa fé e vontade de cooperar, demonstrada até hoje, terminou. "
A última tentativa de corte de energia eléctrica, por parte da Denunciante e também infrutífera, pelas razões mencionadas - teve lugar no dia 04.01.2012, pelas 10h30m, (cf. processo de consignação e ordem, de manobras que se anexam como Doc. 8 e se dão por reproduzidos).
Nesta data, o Denunciado impediu que os funcionários da Denunciante acedessem às instalações onde se situava o PT, impossibilitando que o fornecimento de energia fosse finalmente interrompido, como se impunha.
Nesse dia e hora, deslocaram-se às instalações correspondentes ao local de consumo em apreço os funcionários da Denunciante J…, L… e M….
Na portaria, tendo informado que pretendiam o acesso às instalações para efeitos de procederem ao corte de energia eléctrica, foi-lhes permitida a entrada, supostamente para falarem com a Sra. D. N… e com o proprietário das instalações.
A equipa de funcionários da Denunciante foi então recebida pelo Denunciado, C…, que informou que não seria dado acesso ao PT para efectuar o corte de energia.
A dita equipa retirou-se sem executar a ordem de manobras que tinha recebido, no sentido de proceder ao corte de energia eléctrica.
Pelo que, mais uma vez, a Denunciante ficou técnica e fisicamente impedida de proceder ao corte de fornecimento de energia eléctrica, dado que lhe foi sempre negado o acesso ao PT.
Nesse mesmo dia, às 11 h17m, o Denunciado enviou, ao advogado da Denunciante, um novo e-mail (cuja cópia ora se junta como Doe. 9) do qual resulta claro que tinha perfeita consciência de que não tinha celebrado qualquer contrato de fornecimento de energia.
Neste e-mail, refere que pretendia que fossem contactados os respectivos mandatários, para "acordar a alteração do contrato para nome …, para que espelhe a realidade e possamos contabilizar consumos e escolher o nosso fornecedor." (sublinhado e destacado nossos).
A tal correspondência respondeu, novamente, em representação da Denunciante, o seu advogado, a 06.03,2012 (cf. e-mail cuja cópia ora se junta como Doe. 10), dando nota de que o valor em dívida ascendia, nesta data, a €174.555,HS (cento e setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), e que o acesso ao PT, para efeitos de corte de electricidade, continuava a ser recusado pelo Denunciado.
Do que vem dito, resulta, pois, inequívoco que o intento e a estratégia do Denunciado foram os de fazer com que a sua representada usufruísse de energia eléctrica sem proceder ao respectivo pagamento, vedando, simultaneamente, o acesso da Denunciante ao local de consumo.
Enquanto legal representante da proprietária dos imóveis correspondentes ao local de consumo, e estando a par dos consumos diariamente efectuados, incumbia ao Denunciado zelar para que esta assumisse todos os pagamentos que eram da sua responsabilidade, pelo menos desde Janeiro de 2010.
O que nunca fez.
A Denunciante viu-se, nessa medida, forçada a lançar mão de uma Providência Cautelar Comum, a qual correu os seus termos sob o n.°1700/12.8.TBSTS, no 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, tendo dado entrada em juízo em 19.04.2012 (cf Requerimento Inicial que ora se junta como Doc. 11).
Nesta Providência Cautelar, requeria-se, a final, que os funcionários da Denunciante fossem autorizados a aceder ao PT que se encontrava nas instalações acima identificadas, de modo a permitir a prática de todos os actos necessários ao corte de energia eléctrica, assim como que fossem removidos todos e quaisquer obstáculos físicos ao acesso ao aludido PT.
Na Oposição apresentada a esta Providência Cautelar (e que ora se junta como Doe. 12), a sociedade D… LDA. confessou, mais uma vez, (artigos 3° e 4.") que não assumiu a posição contratual da sociedade falida Fábrica de E…, Lda., nem no contrato de fornecimento de electricidade celebrado por esta com a B…, nem em qualquer outro.
O que é bem demonstrativo de que o Denunciado sabia - e, enquanto gerente, nem podia desconhecer - não ter qualquer contrato que legitimasse o consumo de electricidade nas instalações que também assumia ter adquirido (cf artigo 3.° da Oposição)!
Ainda na Oposição, procurou fazer-se passar a ideia de que qualquer dívida seria da responsabilidade da massa falida, sem se ter presente que os montantes mencionados na Petição Inicial se reportavam a consumos posteriores à data de aquisição dos imóveis em apreço pela sociedade D…, LDA., e não a qualquer anterior ocorrência que importasse regularizar.
Na pendência desta Providência Cautelar, teve lugar o chamado processo de switching - mudança de fornecedor/comercializador de energia eléctrica, regulado por via do Decreto-Lei n° 29/2006, de íb.02, pelo Decreto- Lei n.º 172/1006, de 23.08, e ainda pelo Despacho n.° 204S-B, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Janeiro de 2006.
Ora, dado que a escolha do comercializador, por parte dos clientes, é livre, sempre que um cliente celebra um contrato de fornecimento com um novo comercializador, é este que fica encarregue de desencadear os procedimentos necessários a que esta mudança de comercializador se concretize.
Importando apenas esclarecer que a Denunciante, na qualidade de comercializador de energia, não tem acesso a qualquer documento enviado pelo novo comercializador pretendido ao operador logístico de mudança, in casu, a B1… S.A. (que, na sua qualidade de operador da rede de distribuição em média e alta tensão, é a entidade responsável pelo desempenho das funções inerentes à operação logística de mudança de comercializador).
Importa destacar, em abono do que acima ficou dito acerca do comportamento voluntário e consciente do Denunciado que, no caso vertente, os consumos de energia eléctrica fornecida pela Denunciante só cessaram na pendência da providência cautelar acima identificada.
Tendo sido também só tia pendência da mesma, mais concretamente em 28.06.2012, que a sociedade D… procedeu ao seu primeiro pedido de switching - mudança de comercializador, para a O….
Ao contrário do que - num comportamento claramente revelador da intencionalidade da sua conduta - se procurou fazer crer, na Oposição apresentada no âmbito do procedimento cautelar acima identificado, como de seguida se explicitará.
Do elenco de factos que se segue bem se perceberá que o Denunciado conduziu habilmente o problema em apreço, utilizando algumas exigências formais do sistema de mudança de comercialização para protelar no tempo a confortável situação de ter instalações servidas por energia eléctrica, sem proceder a qualquer pagamento.
Entre 10.11.2010 e 16.09.2011 foram apresentados à B1… S.A. (sociedade do grupo B… distinta da Denunciante), pela O… (na qualidade de novo comercializador), 16 pedidos de switching (mudança de comercializador), com referência ao G… a cima identificado.
Tais pedidos foram, porém, efectuados pela O…, por associação ao NIPC … … …, correspondente à sociedade comercial Fábrica de E…, Ma. (cf. escritura já junta como Doc 1), e foram rejeitados pelo facto de esta sociedade ter dívidas associadas ao seu contrato de fornecimento de energia.
Dívidas essas que não estão aqui em causa nem foram consideradas para o enquadramento da presente Denúncia, tanto mais que a Denunciante reclamou oportunamente os seus créditos no Processo de falência da dita Fábrica de E…, Lda., tendo os mesmos sido reconhecidos e alvo do competente rateio final.
Ou seja, antes da entrada em juízo da Providência Cautelar, todos os pedidos de mudança de comercializador de energia eléctrica apresentados à B1… SA. foram-no em nome da Fábrica de E…, Lda.
Apenas a 24.6.2012 foi apresentado, pela O…, veia primeira vez por associação ao NIPC … … … - correspondente ao da sociedade D… um pedido de switching.
Este pedido foi, porém, rejeitado, dado que o NIPC assim identificado não correspondia, no sistema informático da B1… SA. (encarregue, como se disse, das operações de mudança de operador), a qualquer cliente registado com o qual a Denunciante tivesse celebrado um contrato de fornecimento de energia eléctrica, O mesmo sucedeu com outros dois pedidos de mudança de comercializador apresentados pela O… a 03 e a 04.07.2012.
Não constando até então, no sistema, qualquer pedido de alteração do titular da instalação/do contrato.
Entre 10.07.2012 e 12.07.2012, foram submetidos, também pela O…, dois pedidos de mudança de comercializador, os quais foram objectados dado que a potência solicitada - 400 KVA - não era normalizada, o que foi imediatamente comunicado pela B1… S.A. ao referido comercializador (cf informação prestada pela B1…, SA. aos autos de providência cautelar, que aqui se junta como Doc. 13).
Ultrapassados os óbices acima identificados, o processo de switching finalizou-se em 30.07.2012, ou seja, decorrido APENAS cerca de 1 mês do primeiro pedido apresentado em nome da sociedade D…, LDA., e ultrapassado o obstáculo relativo à potência contratado.
A própria O… confirmou, nos autos de Providência Cautelar supra referidos, (cf. Doe. 14 que se junta e se dá por reproduzido), que a sociedade D… LDA. assinou consigo dois contratos de fornecimento de energia eléctrica, tendo o primeiro cessado por não estarem reunidas as condições de entrada em fornecimento com a D….
E que o processo de mudança de comercializador referente ao segundo contrato se iniciou, apenas, a 28.06.2012, tendo-se finalizado a 30.07.2012.
Aliás, é muito comum, nos processos de mudança de comercializador de electricidade, que o novo comercializador estabeleça, com o potencial cliente, as condições essenciais do seu fornecimento de energia, Ou até que seja celebrado, previamente à solicitação da mudança de comercializador, um contrato de fornecimento de energia, cujos efeitos ficarão, porém, condicionados à aceitação e activação do switching.
Pelo que apenas a partir de 30.07.2012 pôde a Denunciante deixar de fornecer energia eléctrica ao G… acima identificado!!
O que vem dito resulta, aliás, do requerimento apresentado pela D…, LDA., em 26.09.2012, nos autos de Providência Cautelar acima melhor identificados, e que ora se junta como Doe. 15, onde se pode ler: "A aqui requerida já se encontra a ser fornecida pela empresa O… desde 30 de Julho de 2012..." "... já não é a Requerente a fornecedora de energia e nesse sentido não tem legitimidade para proceder ao corte de energia eléctrica no posto supra melhor identificado." (sublinhado e destacado nossos).
O mesmo decorrendo do documento junto com esse mesmo requerimento, emitido pela O…, do qual decorre ter sido celebrado entre esta e a D…, LDA. um contrato de fornecimento de energia eléctrica para o PTPT…. …. …. …. FW, em causa na presente denúncia, apenas em 30.07.2012.
Ou seja, mais de três meses depois da entrada em juízo da Providência Cautelar não especificada de que a Denunciante se viu forçada afazer uso, de modo afazer cessar a utilização do PT em apreço e o consumo não titulado, ilegítimo e não pago de energia por si fornecida, Fazendo com que tal providência se tornasse supervenientemente inútil, o que a aqui Denunciante, ali Requerente, imediatamente fez saber aos autos, Nos quais foi, então, por sentença datada de 03.01.2013, declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente.
A verdade é que, desde a data em que o legal representante da sociedade D… Lda. adquiriu, em representação desta, os imóveis associados a este ponto de consumo de energia eléctrica (cf. Doe. / já junto) Janeiro de 20 JO até à data em que, por razões totalmente alheias à Denunciante, foi possível concretizar o processo de switching - 30 de Julho de 2012 - foi utilizada, pelo Denunciado, na qualidade de legal representante da sociedade identificada, energia eléctrica fornecida pela Denunciante.
Também é verdade que o Denunciado, na qualidade de legal representante da sociedade em apreço, não diligenciou para que esta procedesse ao pagamento de quaisquer consumos à Denunciante, mesmo depois de interpelado para o efeito.
Estrategicamente, protelando no tempo uma situação de consumo gratuito e ilegítimo de energia eléctrica pertença de outrem, apenas encetou contactos junto do fornecedor O…, em nome da sua representada. em 28.06.2012 (data em que curiosamente estava agenda a primeira sessão da audiência de discussão e julgamento), depois de "acossado" pela Providência Cautelar intentada pela aqui Denunciante em 19.04.2012.
Durante mais de dois anos, o Denunciado, na qualidade de legal representante, permitiu que a sociedade por si gerida usufruísse de energia eléctrica nas suas instalações, sem que tivesse procedido ao seu pagamento, fosse a quem fosse.
A Denunciante está convencida que todo o comportamento do Denunciado, acima descrito, foi intencional, com o único propósito de continuar, pelo maior período de tempo possível, a consumir energia eléctrica sem proceder a qualquer pagamento.
Não apresentando qualquer pedido de a lie ração de titularidade do contraio, antes permitindo que fossem apresentados pedidos de switching associados a uma entidade que bem sabia já não ser a proprietária dos imóveis em causa.
Aliás, se dúvidas houvesse quanto ao fornecedor de energia ao qual deveriam ser pagos os consumos, e se o Denunciado tivesse actuado de boa-fé, em representação da sociedade de que era gerente, teria, pelo menos, procedido à consignação em depósito do montante correspondente aos seus consumos de energia, o que nunca fez!
Sendo certo que, como resulta do acima exposto, era conhecedor do montante a depositar.
O Denunciado escuda-se na ausência de qualquer contrato de fornecimento de energia celebrado com as suas representadas, assim como nas vicissitudes do processo de switching, para tentar fazer passar despercebido o facto de, durante mais de dois anos, ter conduzido a sua representada a consumir energia eléctrica sem pagar o respectivo preço.
O Denunciado, de modo livre, voluntário e consciente, manipulou habilmente as exigências formais do sistema de fornecimento de electricidade, protelando no tempo uma situação de consumo de energia não titulado e não pago, que muito favoreceu a sua representada.
Enquadramento jurídico-penal:
Por indo o que vem dito, é manifesto que leve lugar, in casu, uma apropriação ilícita de energia, no ponto de consumo correspondente às instalações sitas na Rua....
Esta morada corresponde ao G… n.º …. … …, associado ao PT com a referenda PT …. …. …. …. FW, ou seja, o local onde se fez a entrega de energia eléctrica.
Com a conduta acima descrita, praticou o Denunciado o crime de furto de energia eléctrica, qualificado ao abrigo da alínea a) do n° 2 do artigo 204.º do Código Penal.
No caso vertente, existiu uma utilização ilícita de energia eléctrica, efectuada contra a vontade da Denunciante, enquanto fornecedora da mesma, ou seja, ocorreu apropriação/subtracção da energia fornecida pela Denunciante, com intenção de apropriação/subtracção, ou seja, com dolo directo.
Ao que acresce que o crime de furto de energia, acima melhor descrito, assume, in casu, a natureza de crime público, atento o valor dos consumos não pagos.
Como acima já ficou dito, a média mensal do consumo de energia nas instalações em causa foi de cerca de €10.000,00 (dez mil euros), sendo que, a 29 de Julho de 2012, ou seja, 1 dia antes da concretização da mudança de fornecedor de energia eléctrica, o valor dos consumos não pagos no local ascendia a €259.839,97 (duzentos e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e nove euros e noventa e sete cêntimos).
Por essa razão, e nos lermos o vertido na alínea a) do n,° 2 do artigo 204.º do Código Penal, conjugado com a definição de "valor consideravelmente elevado" constante da alínea b) do artigo 202º do mesmo diploma, assim como o facto de o valor da Unidade de Conta ter sido, nos anos de 2010-2012, de €102,00, estamos, no caso vertente, perante um crime de furto qualificado.
Ainda que não se entendesse estar preenchido o tipo legal de crime de furto qualificado, o que não se concede, sempre estaria preenchido, no caso vertente, o crime de burla qualificada, p.p. nos artigos 217.° e 218.° do Código Penal, também de natureza pública.
Sendo evidente, por tudo o que acima minuciosamente se descreveu, que o Denunciado - com intenção de obter, para a sua representada, um enriquecimento ilegítimo, por meio de erro e engano sobre factos que astuciosamente provocou (veja-se todo o processo inerente à efectivação do switching) - determinou a prática de actos (consumo não pago de energia) que causaram, à Denunciante, prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado.
Em suma, É de acordo com este enquadramento factual e jurídico-penal, detalhadamente descrito na denúncia e reforçado pelas diligências de prova produzidas, que o Denunciado deve ser constituído Arguido, cumprindo-se as formalidades legais e pronunciado pelo prática de um crime de furto qualificado, seguindo-se os demais termos do processo, com as legais consequências.
NESTES TERMOS e nos demais de direito, deve o despacho de arquivamento ser revogado e proferido despacho de pronúncia do Denunciado, com as consequências legais.»