I- Compete aos tribunais administrativos a acção destinada a obter o cumprimento da obrigação assumida num contrato de empreitada de construção de um edificio destinado a creche e infantario, em terreno pertencente ao Instituto de Obras Sociais, financiado pela Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social, fiscalizada pela Camara Municipal, sendo a Junta de Freguesia o suporte juridico do empreendimento, referente ao valor da revisão de preços e a uma prestação vencida, cujo montante foi enviado pela entidade financiadora a junta de freguesia e que esta se recusa a entregar ao empreiteiro.
II- Não e inapta a petição em que o autor pede a junta de freguesia a entrega das quantias referentes ao valor da revisão de preços e de uma prestação relativa aos trabalhos realizados e medidos, com o fundamento em que a junta esta habilitada a entregar-lhe essa quantia pela entidade financiadora, achando-se vencida a respectiva obrigação. E uma indemnização pela retenção ilicita das respectivas importancias, correspondentes aos juros que teve de pagar pelo emprestimo a que teve de recorrer para resolver compromissos para os quais destinava as mesmas verbas. Não ha contradição entre os pedidos e as formas de pedir.
III- A excepção do não cumprimento do contrato, so tem aplicação quando não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações.