Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da Comarca de ..... (... Juízo Criminal) foi julgado, em processo comum e perante o tribunal singular, o arguido Alberto ....., devidamente identificado nos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº 1 e 204º nº 1 a) do CP.
A final foi o arguido condenado, como autor de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º nº 1 do CP, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 600$00.
Do assim decidido vem interposto pelo arguido o presente recurso que, devidamente motivado, apresenta as seguintes conclusões:
- 1.O valor do veículo furtado era de 450.000$00, à data da prática dos factos.
- 2.O procedimento criminal depende de queixa - artº 203º nº 3 do CP.
- 3.A queixa apresentada foi-o pelo possuidor e não pelo proprietário.
- 4.Só o proprietário tem direito de queixa, pois estamos no domínio dos crimes contra a propriedade e não contra a posse.
- 5.A decisão recorrida violou o artº 203º nº 3 do CP e fez aplicação errada dos artºs 203º nº 1 do mesmo diploma.
O digno magistrado do Mº Pº junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência.
Nesta Relação emitiu o Exmo Procurador Geral-Adjunto parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifestamente improcedente.
Corridos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal a quo indica como provados os factos seguintes:
Cerca das 21h30m do dia 24/5/96 o arguido, utilizando um reboque, apoderou-se e levou para ..... o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-..., marca «.....», modelo «.....», cor azul, propriedade de Maria ....., mas que esta havia emprestado à sociedade «S....., Lda», da qual o queixoso Manuel ....., na altura, era sócio.
O veículo, que era utilizado pelo queixoso, encontrava-se estacionado junto da residência deste, sita na Rua .......... .
O valor do veículo, na altura era de cerca de 450.000$00.
Agiu o arguido de vontade deliberada, livre e consciente, com o propósito de fazer sua aquela viatura, como fez, apesar de bem saber que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do possuidor.
Sabia que tal conduta não era permitida.
O arguido é bate-chapas; sofre de síndrome depressivo grave, encontra-se aposentado por doença, recebendo cerca de 80.000$00 mensais; reside em casa própria.
Desconhecem-se antecedentes criminais.
Vejamos então, tendo presentes estes factos na parte que interessam ao conhecimento do recurso, o mérito do recurso, tendo em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de conhecimento desta Relação.
E destas vê-se que a única coisa que o recorrente põe em causa é a ausência de queixa por parte do proprietário do veículo subtraído, do que decorrerá a inadmissibilidade da sua condenação.
Ora, é certo que não decorre dos autos que a proprietária do veículo tenha exercido qualquer direito de queixa.
Certo é igualmente que o crime praticado pelo recorrente e por que foi condenado só poderia ser perseguido mediante prévia queixa. Efectivamente, o crime de furto simples só pode ser accionado pelo titular da acção penal - o Mº Pº - se houver queixa prévia (artº 203º nº 3 do CP e artºs 48º e 49º nº 1 do CPP - , funcionando este acto, portanto, como condição de procedibilidade/legitimidade para a promoção do processo penal.
Simplesmente, em sítio algum exige ou sequer pressupõe a lei para o exercício da acção penal por crime de furto simples que tenha que ser sempre o proprietário a pessoa legitimada para apresentar a queixa.
Na verdade, o que a lei diz - artº 113º nº 1 do CP - é que quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Ora, por aqui se vê desde logo que, conforme salienta José de Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, II, pág 33), o legislador, pelo menos para efeitos de legitimidade quanto ao exercício do direito de queixa, elegeu, como figura central o titular do interesse que a incriminação quis proteger e não o titular do direito. E isto não é de somenos para se afirmar que o que conta é o titular do interesse, ou seja, aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica.
É certo que no comum dos casos é a relação de propriedade que é atingida com o crime de furto, coincidindo na pessoa da vítima as qualidades de proprietária e fruidora do gozo (posse e mera posse) atinente às utilidades da coisa. Mas a verdade é que pode verificar-se, em certos casos, uma separação ou um corte, juridicamente aceite e até tutelado, entre essas duas qualidades. Daí que, como ainda expende José de Faria Costa (ob cit, pág 30), custe a admitir-se que, se entre o que tem a coisa e a própria coisa existe tão só uma relação de mera posse, se diga que o bem jurídico violado tenha sido a propriedade, sendo que quem então é ofendido na fruição das utilidades que da coisa podem ser retiradas é o mero possuidor. Daí que, adianta o mesmo autor, a relação jurídico-penalmente relevante seja a relação de gozo, rematando depois nos seguintes termos relativamente ao bem jurídico protegido no crime de furto: "Temos para nós que o bem jurídico aqui protegido se deve ver como a especial relação de facto sobre a coisa - poder de facto sobre a coisa -, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica. Desta forma percebemos o furto, sobretudo, como uma agressão ilegítima ao estado actual das relações, ainda que provisórias, dos homens com os bens materiais da vida na sua exteriorização material (...). (...) hoje o que verdadeiramente conta, sobretudo nas coisas móveis (...) é o valor de uso. É, por conseguinte, este valor de uso que é representado pela comunidade como elemento merecedor de protecção jurídico-penal. (...) o agente da infracção, quando desencadeia o elemento intencional da apropriação, pouco se importa com a exacta determinação do verdadeiro proprietário da coisa. O que ele quer, intencionalmente, é fazer sua - e que sabe que não é sua - aquela coisa de que se apossou. Quem perde, neste jogo sinalagmático, é aquele que podia, concretamente, retirar utilidades da coisa. (...). (...) dever-se á dizer que perante uma actual concepção de bem jurídico não tem sentido falar-se de que é protegida, in casu, a abstracção que o direito de propriedade qua tale, representa.(...). Ora, enquanto pedaço da realidade não é o direito de propriedade que nos interessa, mas antes a especial relação que intercede entre o detentor da coisa e a própria coisa".
Julgamos que é de subscrever este entendimento, do que resulta então que também é ofendido e titular do interesse que a lei quis especialmente proteger relativamente crime de furto aquele que, não sendo embora o dono da coisa móvel subtraída, tem sobre esta a disponibilidade de fruição das respectivas utilidades.
Ora, é o que se passa precisamente no caso vertente: o veículo subtraído estava legitimamente na posse da sociedade «Saco a Saco, Lda» que, pela pessoa de um seu sócio e também gerente (v. pacto social de fls 37) - Manuel ..... - apresentou a queixa. E estava legitimamente na posse desta sociedade por isso que à mesma havia sido emprestado pela proprietária.
Donde, foi a queixa apresentada por quem, por ser legítimo possuidor e ter a disponibilidade da fruição da coisa, para tanto tinha a faculdade (legitimidade) de o fazer.
Improcedem assim as conclusões do recurso.