FUNDAMENTAÇÃO:
Dissente a recorrente da decisão do tribunal a quo que lhe desatendeu a dedução de incompetência territorial do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães para conhecer dos crimes que lhe são imputados na acusação pública E à qual aderiu o assistente., a saber, a prática «em autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 26°, 180°, n° 1 e 184°, por referência ao disposto no artigo 132°, n° 2, alínea 1), todos do Código Penal; e um crime de denuncia caluniosa, previsto e punido pelos artigos 365°, n°s 1 e 2, do Código Penal», pois entende que a competência cabe ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto.
Adiantando, desde já, a resposta à questão trazida à apreciação desta Relação, dir-se-á que a razão está do lado da recorrente.
Relativamente aos crimes imputados à recorrente rege a regra do artigo 19°, n° 1, do CPP, nos termos do qual «é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação».
Assim, no tocante ao crime de difamação, que pode também ser cometido por escrito (vd. art° 182°, n° 1, do CPenal), é preciso ter presente que os respectivos elementos se estruturam em dois grandes segmentos, tal como ensina o Prof. Faria Costa:
- -«um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado, por quem quer que seja (...), através da a) imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda c) pela reprodução daquela imputação ou juízo»;
- -«o outro segmento, o segmento do rodeio ou do enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam directamente ao ofendido, mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros.» Vd. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 609.
Ou seja, para o preenchimento do tipo em causa não basta a existência da ofensa, é necessário ainda «o segmento do rodeio ou do enviesamento», pelo que o crime se consuma logo que "chegue ao conhecimento de uma pessoa diversa do ofendido, pessoa que tenha conhecimento da natureza ofensiva da expressão" – cf. Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, vol. III, pág. 321.
Pois bem, no caso vertente, e de acordo com os elementos constantes dos autos, designadamente de fls 8 e ss, a participação elaborada pela arguida contra o assistente foi remetida através de via postal para o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, situado na Praça da República, n° 210, Porto, onde deu entrada no dia 7/02/07, após o que foi autuada e distribuída como processo disciplinar contra o assistente. Ou seja, a participação chegou em primeira mão (tudo o indica) ao conhecimento do Conselho de Deontologia do Porto, da AO, tendo sido, pois, nessa ocasião, que ocorreu a consumação do imputado crime de difamação.
Sendo assim, o imputado crime de difamação consumou-se na área da comarca do Porto.
E o mesmo sucede em relação ao imputado crime de denúncia caluniosa, na medida em que foi na área da comarca do Porto que a denúncia chegou ao conhecimento do respectivo destinatário, a saber o Conselho Deontológico do Porto, Ordem dos Advogados Portugueses.
É que, como escreve Manuel da Costa Andrade, «... o tipo estará preenchido – mas só estará preenchido em termos de consumação – quando em concreto se criar o perigo de a pessoa ofendida ver a sua liberdade posta em causa pela instauração de um procedimento persecutório».
E acrescenta o mesmo autor: «Não sendo a tentativa punível, importa precisar o momento em que se actualiza aquele resultado de colocação em risco. Segundo o entendimento consensual, tal dá-se quando, suposta a idoneidade da denúncia ou suspeita, estas chegam ao destinatário. É então que surge o perigo de a autoridade competente actualizar o seu `juízo de suspeita" e, consequentemente, instaurar o procedimento.» Vd. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 530. (negrito nosso).
Em suma, o despacho recorrido não pode subsistir.