I- Ao desfechar uma espingarda, a cerca de 1,35 metros de distancia, sobre a vitima, embora sem intenção de lhe causar a morte, o reu comete o crime do artigo
131 do Codigo Penal, com dolo eventual, por, ao fazer o disparo, ter previsto a possibilidade de atingir aquela e de a matar e, não obstante isso, não ter deixado de praticar a acção, por lhe ser indiferente o resultado previsto e com este se ter conformado.
II- Mantem-se em vigor o artigo 34 do Codigo de Processo Penal, que obriga a arbitrar indemnização aos ofendidos no caso de condenação, não sendo licito deixar oficiosamente a fixação dessa indemnização para execução de sentença.
III- Ao preceituar que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulada pela lei civil, o artigo 128 do Codigo Penal apenas remete para os criterios da lei civil relativos a determinação concreta da indemnização.