2. O título de condução do arguido foi emitido em 17 de Abril de 2002 e tinha carácter provisório, à data do crime.
3. A Direcção-Geral de Viação não praticou qualquer acto administrativo que conferisse carácter definitivo à carta do arguido de molde a afastar a sua provisoriedade.
4. O arguido confessou que sabia perfeitamente que, nos primeiros 2 anos, o seu título de condução era provisório e que caso viesse a praticar crime ou contra-ordenação, durante esse período, que implicasse proibição ou inibição de conduzir, perderia o título.
5. Destarte, até ao trânsito em julgado da decisão proferida neste processo, mantém-se o carácter provisório do título de condução do arguido, sendo que depois perde-o, não havendo lugar à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir.
6. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 122º, nºs 4 e 5, do Código da Estrada.
7. Para a sua conformação com este dispositivo legal, deve-se retirar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, determinando-se que após trânsito em julgado da sentença, o arguido deve entregar definitivamente o seu título de condução no posto da entidade policial da área da sua residência ou na Secretaria deste Tribunal.”
b) Sem quaisquer conclusões, respondeu o arguido pugnando pelo não “provimento” do recurso.
3- Neste Tribunal da Relação o Il.Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos.
4- Colhidos que foram os competentes vistos, teve lugar a audiência com observância das formalidades legais.
Cumpre agora decidir.
II- Fundamentação
5- Das conclusões oferecidas colhe-se, com facilidade, que a questão, única, objecto do presente recurso respeita, apenas e tão só, à não declaração de caducidade do título de condução do arguido, nos termos e verificado que se entenda estar o circunstancialismo previsto nos artºs 122º nº 4 e 130º nº 1 al. a) ambos do C. da Estrada (1), o que vale dizer, e respectivamente, perante uma situação de provisoriedade do respectivo título de condução, a conversão definitiva do mesmo está dependente de, “durante os dois primeiros anos do seu período de validade, não” ser “instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime…a que corresponda proibição…de conduzir”, sob pena de, sendo-o, haver lugar à declaração de caducidade daquele.
E assim ocorre como bem se diz.
Com efeito, o arguido/recorrido é titular da carta de condução nº SE 188178 1, emitida em “15/05/02” - facto julgado provado supra em 1.1-
g) - tendo os factos dos autos ocorrido em “28/11/03” - al.
a) anterior.
Donde, nesta data, o ainda então carácter provisório do respectivo título de condução, nos termos do expressamente disposto no artº 122º nº 4 do CE supra referido.
Assim sendo, como é, aplicada que lhe foi a pena acessória de proibição de conduzir a que se refere o artº 69º do CP, decorrente da prática, e condenação, do crime p.p. pelo artº 292º nº 1 do mesmo diploma (2), só pode ser declarada, como devia e ora se defende, a caducidade do mesmo, nos termos expressamente previstos pelo também citado artº 130º nº 1 do C.E.
Permitindo-se-nos, diríamos ainda que a douta fundamentação e decisão em contrário, parece partir do princípio - não verdadeiro, como se reconhecerá - de que a DGV teria emitido, primeiramente, um titulo de condução provisório (3) e depois um outro, agora já definitivo.
Assim não é.
Qualquer título de condução - licença ou carta - desde que “emitidos a favor de quem não se encontre já legalmente habilitado para conduzir…tem carácter provisório” ex vi lege - artº 122º nº 1 do C.E. - tornando-se definitivo desde que, não seja “instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir” - nº 4 seguinte - o que, como se não duvida, veio a ocorrer.
III- Decisão
6- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, declarar a caducidade da carta de condução nº SE-188178 1, emitida a favor do arguido.
Sem custas por não serem devidas.
Lxª, 21/02/07
(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)
(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(João Manuel V.S. Cotrim Mendes - Presidente)
1.-Na redacção anterior à introduzida pelo Dec.Lei 44/05, de 23/02, mas em tudo igual ao actualmente vigente.
2.-O que nem necessário era, sendo que bastaria apenas a instauração do “procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir”, nos termos do citado artº 123º nº 4 do C.E.
3.-Quiçá decorrente do facto de, no auto de notícia de fls 4, se fazer a - errada - referência a “Licença de condução…”